Dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Art. 11 - As atividades de Planejamento e Orçamento da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, organizadas de forma a ser disciplinada, no prazo de até sessenta dias, pelo Poder Executivo, têm como órgão central a Secretaria e Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 1º - Integram os Sistemas de Planejamento e Orçamento da Administração Pública Federal:
a) - o Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
b) - o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) - a Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) - a Secretaria de Orçamento Federal;
e) - a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
f) - o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
g) - na qualidade de órgãos setoriais, as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios civis, militares e órgãos da Presidência da República;
h) - na qualidade de órgãos seccionais, as unidades de planejamento e orçamento das entidades da Administração Pública Federal indireta e fundacional, respeitada a vinculação ao respectivo órgão da Administração Federal direta.
§ 2º - Os órgãos setoriais e seccionais integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento ficam sujeitos à supervisão, orientação e coordenação técnicas do órgão central.
§ 3º - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.