Das Áreas de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão
Art. 9 - Caberá à Secretaria Federal de Controle, no desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta medida provisória:
I - realizar auditoriais e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos, bem como sobre a aplicação de recursos originários de empréstimos externos;
II - promover a normalização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;
IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na Administração direta, autárquica e fundacional, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro;
V - disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações, previstas na legislação específica, no âmbito da Administração indireta;
VI - avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da Administração indireta;
VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da União;
VIII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
IX - realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo;
X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;