Art. 1 - A contribuição mensal do servidor civil, ativo, incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil: Faixas (com base na Lei n° 8.662, de 19.1.93, Anexo III) Alíquota (%) Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV-NA, inclusive Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV-NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV-NI, inclusive 10 Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV-NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV-NS, inclusive 11 Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV-NS 12
Medida Provisória nº 591, de 25 de Agosto de 1994Ementa Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 591, de 25 de Agosto de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 591
- Ano
- 1994
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