Art. 2 - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Medida Provisória nº 597, de 26 de Agosto de 1994Ementa Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 597, de 26 de Agosto de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 597
- Ano
- 1994
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