Art. 5 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 567, de 29 de julho de 1994.
Medida Provisória nº 597, de 26 de Agosto de 1994Ementa Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 597, de 26 de Agosto de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 597
- Ano
- 1994
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.