Art. 1 - O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Medida Provisória nº 601, de 2 de Setembro de 1994Ementa Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 601, de 2 de Setembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 601
- Ano
- 1994
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