Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único, do art. 3°, da Lei n° 4.320, de 27 de março de 1964.
Medida Provisória nº 616, de 14 de Setembro de 1994Ementa Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 616, de 14 de Setembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 616
- Ano
- 1994
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