Art. 8 - Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos no art. 11, do Acordo Antidumping, e nos §§ 5° e 9°, do art. 5°, do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Medida Provisória nº 616, de 14 de Setembro de 1994Ementa Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 616, de 14 de Setembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 616
- Ano
- 1994
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