Art. 10 - Fica revogado o disposto no § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1° de setembro de 1994. Brasília, 15 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Ciro Ferreira Gomes Arnaldo Leite Pereira Romildo Canhim Beni Veras Henrique Hargreaves ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 618, de 15 de Setembro de 1994Ementa Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores civis, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do artigo 39 da Constituição, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 618, de 15 de Setembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 618
- Ano
- 1994
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