Art. 6 - Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1° e 2° Graus de nível inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego ocupado na data de vigência desta medida provisória, observada a habilitação legal exigida para o ingresso em mesma classe.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência desta medida provisória, será considerado para efeito de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.