TJDFT - 0706336-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:08
Deferido o pedido de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE).
-
01/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:53
Deferido o pedido de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF: *16.***.*12-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
27/08/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 235057424, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Para ressarcimento das dívidas pagas no curso do processo, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores: a) R$ 37.169,33 para o Sr.
Sr.
MARTIN SCHMIDT; b) R$ 50.620,86 para VERÔNICA CARDOZO PESSOA.
No tocante à partilha, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores para VERÔNICA CARDOZO PESSOA, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha (Item XI, 29 e 30, das declarações e plano de partilha).
Devem as partes / interessados, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Inexiste a necessidade de expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em contas privadas, pois tais quantias já se encontram em contas de titularidade da meeira.
No tocante à cota-parte da herdeira pós morta (espólio de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT), os valores (Item XI, 31, das declarações e plano de partilha) permanecerão, excepcionalmente, depositados em conta judicial até a realização de inventário (caso ainda não tenha sido feio) ou de sobrepartilha (caso já tenha sido feito inventário e tais bens não tenham nele sido partilhados).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas polos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:23
Homologado o pedido
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:51
Indeferido o pedido de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE)
-
07/04/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/03/2025 21:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/02/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Deferido o pedido de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE).
-
16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Claus Schmidt.
Intime-se o espólio de Erna Schmidt para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 213423289 e documentos que acompanham-na.
Em tempo, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, informe quem é o beneficiário habilitado ao recebimento de pensão por morte deixada por Claus Schmidt, considerando as disposições da certidão de ID 213425225.
Desde já fica INDEFERIDO o pedido de correção do alvará para que seja autorizada a alienação de totalidade do Lote nº 15, localizado na QI 4.11, do SHI/SUL, Brasília/DF.
Isso porque o inventariado era proprietário de 25% (vinte e cinco por cento) do bem de matrícula nº 100.617, cabendo a este juízo deliberar, tão somente, sobre o patrimônio de titularidade do falecido - apenas 1/4 do indigitado imóvel.
Entendimento contrário permitiria ao juízo do inventário deliberar sobre bens de terceiros cujo patrimônio não está submetido ao rito do inventário, em clara afronta à regularidade deste procedimento e aos interesses que devem ser discutidos e tutelados neste processo.
Digno de nota também o fato de que o bem é indivisível, mas pode ser tido em copropriedade, ou seja, pode ter mais de um proprietário, e cada um deles travará uma relação jurídica singular com o bem. É por esta razão que este juízo, por discutir apenas a relação jurídica entre o extinto e o imóvel, só pode autorizar a alienação da parte que cabe a Claus Schmidt sobre o lote localizado em Brasília/DF.
Por fim, não há que se falar em qualquer tipo de insegurança jurídica no alvará expedido, pois os proprietários dos 75% (setenta e cinco por cento) restantes do imóvel - espólio de Erna Schmidt e Martin Schmidt - podem alienar as partes que lhe cabem, juntamente com o espólio de Claus Schmidt, cuja autorização para alienar encontra-se vigente, conforme ID 204406066, item V.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:55
Indeferido o pedido de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE)
-
04/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Claus Schmidt.
Na petição de ID 206812755, o espólio de Erna Schmidt requereu a juntada aos autos de recibo assinado pelo jardineiro que cuida do imóvel localizado na QI 11, conjunto 07, casa 15, Lago Sul/DF.
Posteriormente (ID 207380168) juntou aos autos o documento de identidade do prestador de serviços, Sr.
José Soares.
Com esteio nesta documentação, requereu que 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos com a contratação do Sr.
José Soares fosse arcado pelo espólio.
No item IV da peça de ID 207182587, a inventariante se opôs ao pedido sob o argumento de que a questão já estava preclusa, na medida em que a decisão de ID 165622966 afastou a responsabilidade do espólio pelo pagamento de supostos gastos com serviços de jardinagem (caseiro). É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que assiste razão à inventariante quando se opõe ao pedido de reconsideração do que foi decidido no ID 165622966, para incluir no rol de débitos do espólio, 25% (vinte e cinco por cento) dos supostos gastos com caseiro.
Isto porque a questão foi devidamente analisada por este juízo à luz do acervo probatório contido nos autos e o espólio de Erna Schmidt não apresentou nenhuma irresignação quanto ao decidido, tornando a matéria incontroversa.
Ademais, após mais de 1 (um) ano da prolação do decisum de ID 165622966, a herdeira vem aos autos apresentar provas na tentativa de contrapor, de forma completamente extemporânea e insegura, a referida decisão, o que não pode ser admitido por este juízo, sob pena de impedir a estabilização das questões decididas e violar a legítima expectativa dos jurisdicionados, de que lhes seja entregue justiça efetiva e célere.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão no rol de débitos do espólio, de 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos com o jardineiro.
Por fim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra a decisão de ID 204406066, sob pena de sua destituição do cargo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF: *16.***.*12-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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18/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Claus Schmidt.
Ciente da informação contida no ID 209217913.
Com fundamento no art. 437, §1º, CPC, determino a intimação da inventariante para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as petições de ID's 206812755 e 207380168 e documentos que acompanham-nas.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão o óbito de Claus Schmidt.
Com esteio no art. 437, §1º, CPC, intime-se o espólio de Erna Schmidt para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições de IDs 206812755 e 207380168 e documentos que acompanham-nas.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇOS dos embargos opostos, mas LHES NEGO PROVIMENTO.
Prossiga-se, conforme decisão recorrida de ID 204406066.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
15/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Claus Schmidt.
No ID 195314602, a inventariante apresentou novas declarações, devidamente corrigidas, conforme determinação contida no ID 193836707.
Ato contínuo, o herdeiro (espólio de Erna Schmidt) apresentou impugnações (ID 197585359) e juntou documentos.
Também juntou documentos por ocasião do ID 198273046.
Posteriormente, em sede de réplica (ID 200814408), a inventariante repeliu os pontos impugnados pelo herdeiro e apresentou novas documentações.
Por fim, intimado, o herdeiro (ID 204169435) manifestou-se acerca dos documentos apresentados pela inventariante em sua réplica. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
I) CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE OS BENS A PARTILHAR Ab initio, verifico que a inventariante declinou a integralidade do imóvel localizado no lote nº 15, da Q11, conjunto 7, casa 15, SHIS/SUL, quando, na verdade, apenas 25% do indigitado bem deve ser partilhado nestes autos - parcela titularizada pelo extinto (ID 193719143).
Saliento que a inclusão de todo o imóvel se deu por equívoco da determinação contida no despacho de ID 193836707.
Portanto, as declarações legais deverão ser corrigidas para incluir apenas 25% do lote nº 15, da Q11, conjunto 7, casa 15, SHIS/SUL.
Também equivocou-se a inventariante quando inseriu no rol de bens a partilhar, apenas 50% dos direitos possessórios sobre o lote nº 40, Quadra 14, FA 2, Condomínio Solar da Serra, Brasília/DF.
Isto porque, salvo melhor juízo, ela é cessionária da integralidade do indigitado imóvel (ID 141443972).
Desta forma, as declarações deverão ser corrigidas para incluir a integralidade dos direitos possessórios sobre o lote nº 40, Quadra 14, FA 2, Condomínio Solar da Serra, Brasília/DF.
Ademais, como mencionado pela própria inventariante por ocasião do ID 200814408, o inventário do seu genitor, Sr.
Elias Pessoa de Carvalho, ainda não foi finalizado, de modo que o quinhão que a Sra.
Verônica de Carvalho receberá, ainda deve ser considerado bem litigioso, a ser submetido a sobrepartilha (art. 669, III, CPC).
Diante disso, as declarações legais também deverão ser corrigidas para excluir do rol de bens partilháveis, o quinhão que a viúva eventualmente receberá com a finalização do inventário do seu genitor.
Por fim, também deverão ser incluídos no monte partível, a integralidade dos valores encontrados nas contas titularizadas pela viúva meeira, na data do óbito, no Banco do Brasil (ID 173545300) e na Caixa Econômica Federal (ID 169776663), e não apenas metade, como feito nas declarações de ID 195314602.
Ademais, ela deverá juntar aos autos os extratos das contas tidas junto aos Bancos Votorantim e AME Digital Brasil LTDA.
Feitos estes esclarecimentos preliminares, passo a analisar os pontos de irresignação.
II) DOS DÉBITOS APRESENTADOS PELA INVENTARIANTE Nas declarações legais, a inventariante informou que o espólio detém um débito de R$ 116.068,03 (cento e dezesseis mil sessenta e oito reais e três centavos) em seu desfavor, visto que ela quitou dívidas que também seriam de responsabilidade da massa.
Tais débitos serão verificados pormenorizadamente abaixo.
II.I) DO SEGURO, LICENCIAMENTO E IPVA DOS VEÍCULOS INVENTARIADOS A inventariante declinou como dívida do espólio, os valores provenientes do licenciamento dos automóveis Outlander ASX (ano 2024) e da Camioneta Corsa (ano 2024), bem como do IPVA (ano 2024) e do seguro do veículo ASX (anos 2023-2024).
Em suas impugnações, o espólio de Herna Schmidt insurgiu-se contra a suposta dívida, ao argumento de que a inventariante faz uso exclusivo dos automóveis, cabendo a ela arcar com os ônus decorrentes da utilização dos bens.
Na sua réplica, a inventariante alegou que tem feito uso eventual dos veículos.
Também suscitou que o seguro tem como objetivo preservar o veículo ASX até que ele seja partilhado.
Na oportunidade, destacou que não possui automóvel, sendo os carros deixados pelo seu esposo, o seu único meio de locomoção.
Diante disto, alegou que cabe ao espólio custear as despesas provenientes dos bens.
Sobre o ponto, entendo que assiste razão ao herdeiro, posto que, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, cabe ao herdeiro ou meeiro que faz uso exclusivo de bem do espólio, arcar com as despesas provenientes do objeto, sob pena de enriquecimento sem causa.
Neste sentido, colaciono o precedente abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRUIÇÃO E POSSE EXCLUSIVA DA HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO.
TRIBUTOS, MULTAS E DEMAIS CONSECTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 3º do Decreto nº 34.024/2012, (O) fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas. 2.
Cabe à herdeira possuidora, que usufrui exclusivamente do veículo integrante do espólio, a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, multas e demais consectários incidentes sobre o bem, sob pena de enriquecimento sem causa, sem prejuízo de eventual indenização aos demais herdeiros pela fruição do veículo.
O espólio é responsável apenas pelo pagamento de eventuais dívidas existentes anteriores ao falecimento do de cujus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07425555320228070000 1682838, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
Da análise dos autos é possível observar que a própria inventariante afirma utilizar os veículos de titularidade do espólio, fato corroborado pelas informações contidas na apólices de seguro de ID's 192214886, 192214888 e 192214890.
Portanto, diante desta constatação, aliada ao que dispõe a jurisprudência deste Tribunal, é de se concluir que as despesas com licenciamento, IPVA e seguro dos veículos que compõem o espólio, caberão exclusivamente à viúva meeira - pessoa que utiliza com exclusividade os indigitados bens.
II.II) DO ITCMD PROVENIENTE DO INVENTÁRIO DO PAI DA VIÚVA A inventariante também pretende a inserção no rol de dívidas do espólio, do ITCMD proveniente da transmissão causa mortis, em seu favor, do patrimônio deixado pelo seu falecido pai (ID 192214866).
Em sua impugnação, porém, o herdeiro aduziu que o valor da exação foi acrescido de juros e multa por mora da inventariante, motivo pelo qual deve ser incluído como débito da massa, apenas 50% (cinquenta por cento) do valor original do ITCMD, sem juros e atualização.
O herdeiro também mencionou que no cálculo do imposto causa mortis há menção a um veículo Corsa Hatch, cuja cota parte que caberia à Sra.
Verônica Cardozo não foi incluída neste feito.
Por esta razão, pleiteou a inclusão no rol de bens a partilhar, da fração que caberá a viúva sobre o indigitado automóvel.
Feitos estes esclarecimentos, anoto que o ITCMD é um tributo e o seu contribuinte - aquele que deve pagar a exação - deve ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, CTN).
Quanto às exações de transmissão, o CTN prevê que "o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 42, CTN).
Neste sentido, a doutrina estabelece que "de acordo com o CTN, o contribuinte pode ser qualquer das partes da operação tributada, a critério da lei ordinária do ente tributante correspondente.
Por óbvio, em se tratando de transmissão causa mortis, o contribuinte há de ser o herdeiro, ou o legatário" (SEGUNDO, 2024, p. 291).
Seguindo a linha de intelecção mencionada alhures, o Código Tributário do Distrito Federal dispõe, quanto aos impostos de transmissão, que "o imposto é devido pelo adquirente dos bens transmitidos, ressalvados os casos previstos nesta lei".
In casu, a adquirente do quinhão hereditário do Sr.
Elias Pessoa de Carvalho é a Sra.
Verônica Cardozo, não havendo que se falar em responsabilidade do espólio para arcar com a exação, dado o conteúdo da previsão legal acima.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão no rol de bens do espólio, da dívida de ITCMD proveniente da transmissão causa mortis dos bens de Elias Pessoa de Carvalho para Verônica Cardozo.
II.III) DO EMPRÉSTIMO FEITO NO BANCO DO BRASIL S/A A inventariante também suscitou a inclusão no rol de débitos, de um empréstimo consignado em sua folha de pagamento, de nº 963511657 (ID 192214874).
Alega que tal empréstimo foi feito com o objetivo de custear as despesas para a construção do imóvel localizado no lote 40, Quadra 14, condomínio Solar da Serra, Brasília/DF.
Na oportunidade, juntou planilha informando os gastos feitos em favor da construção.
Em sua impugnação, o herdeiro asseverou que o empréstimo indicado pela inventariante se referia à renovação de outros mútuos estabelecidos anteriormente, requerendo a apresentação dos demais contratos.
Ademais, suscitou que as informações lançadas na planilha não tinham qualquer valor probante, posto que lançados de forma aleatória.
Ato contínuo, na réplica, a inventariante acostou aos autos os contratos de mútuo objeto de refinanciamento.
Na oportunidade, juntou também notas fiscais e fotografias da obra.
Por fim, no ID 204169435, o espólio de Erna Schmidt asseverou que em 19 de outubro de 2021, o falecido e a Sra.
Verônica entabularam escritura pública de união estável (ID 119303869), na qual declararam viver maritalmente desde 06 de julho de 2019 e estabeleceram como regime de bens, a comunhão universal.
Entretanto, o herdeiro sustentou que os efeitos do referido regime só passaram a ser produzidos ex nunc, de modo que, no momento da pactuação do empréstimo, estava em vigor o regime da comunhão parcial - que regeu a união até o momento da confecção da escritura pública.
Alicerçado no regime da comunhão parcial, o herdeiro alegou que apenas as dívidas contraídas a bem da família seriam inseridas no rol de passivo do espólio - o que não era o caso.
Por esta razão, pediu que o empréstimo junto ao Banco do Brasil fosse excluído da lista de dívidas da massa.
Inicialmente, anoto que não deve prevalecer o argumento de que o regime da comunhão universal de bens produzirá efeitos apenas para o futuro.
Isto porque a retroatividade é ínsita a este regime, na medida em que, quando pactuado, estabelece a comunhão de bens e dívidas não apenas futuros, mas também presentes - ou seja, todo o ativo e passivo que cada um dos cônjuges tinham até o momento da fixação do regime passam a fazer parte de um único patrimônio comum, ressalvadas as exceções previstas pela lei.
Com clareza solar, o art. 1.667 do CC aduz: "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte (...)".
Dessa forma, conferir efeitos para o futuro, como pretende o espólio de Erna Schmidt, seria desnaturar o regime da comunhão universal, posto que excluiria do rol, todos os bens e dívidas presentes ao tempo da sua fixação, e este não foi o objetivo dos nubentes, que na cláusula primeira da escritura de união estável, asseveraram que ela "tem por objetivo a definição do regime jurídico que regerá os bens patrimoniais presentes e futuros, móveis ou imóveis, adquiridos por eles, Conviventes, na constância da união estável (...)".
Ademais, anoto que a vedação à retroatividade ocorre, sobretudo, para prevenir danos a terceiros, notadamente quando a alteração de regime restringe as garantias que os credores de um dos cônjuges ou companheiros tinham quando da pactuação do negócio (v.g. mudança do regime de comunhão parcial para o da separação convencional de bens).
In casu, a alteração irá, em regra, beneficiar os credores, que poderão se socorrer do patrimônio de ambos os cônjuges para saldar débitos estabelecidos ao tempo em que o regime de bens era o da comunhão parcial.
Ademais, o débito em comento não se encaixa em nenhuma das exceções descritas no art. 1.668 do CC.
Portanto fixadas as premissas do regime patrimonial aplicável, aliadas ao que dispõe o art. 1.667 do CC, DEFIRO a inclusão no passivo do espólio, de metade dos valores creditados à inventariante por ocasião da contração do empréstimo consignado nº 963511657.
Oportunamente, deverá ser informado o valor atualizado do débito, documentalmente comprovado.
Entendo que não há mais nada a ser deliberado quanto aos débitos descritos pela inventariante.
Isto porque, nas declarações legais (ID 195314602), o somatório das dívidas do espólio perfaz R$ 116.068,03 (cento e dezesseis mil e sessenta e oito reais e três centavos), montante que compreende os passivos analisados acima.
Observo, inclusive, que em sua réplica (ID 200814408), a inventariante deixou de mencionar como dívida do espólio, os débitos analisados nos itens II.I e II.II, entretanto, a fim de evitar discussões ulteriores, este juízo já avaliou a pertinência dos pedidos.
III) DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Na réplica, o espólio de Erna Schmidt requereu a avaliação de todos os bens que compõem o acervo hereditário, pois discorda das avaliações apresentadas pela inventariante (ID's 192213351 e 192213353).
Tal pleito fica INDEFERIDO, posto que não vislumbro utilidade em lançar mão da avaliação judicial de todos os objetos a inventariar.
Isto porque, dada a ausência de acordo entre as partes, a partilha de todos os bens se dará na forma legal, com o estabelecimento de condomínio.
Diante desta realidade, falta razão em avaliar cada um dos (i)móveis que compõem a massa, vez que precisar o seus respectivos valores de mercado só terá maior relevância quando da ação de dissolução do condomínio.
Neste momento, é suficiente para valorar os bens, a utilização dos valores venais dos imóveis, emitidos pelo Governo do Distrito Federal, e da tabela FIPE para atribuir valor aos automóveis.
IV) DOS DÉBITOS DO ESPÓLIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO Nas suas impugnações, o herdeiro apresentou débitos de IPTU/TLP, energia elétrica e água, cujo custeio caberia ao espólio de Claus Schmidt, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), como já reconhecido no ID 165622966.
Além disso, questionou o saque de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) das contas da Sra.
Erna Schmidt, supostamente feito pelo inventariado, requerendo o pagamento também deste montante.
Em sede de réplica, a inventariante insurgiu-se contra a dívida de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), identificou algumas discrepâncias nos valores devidos pelo espólio a título de IPTU, declinados pelo herdeiro e suscitou que o IPTU (ano 2021) não deveria ser incluso no rol de dívidas à custa da massa.
Por fim, no ID 204169435, o herdeiro reconheceu o equívoco quanto aos valores do imposto territorial e insurgiu-se contra os fundamentos da réplica.
De início, anoto que a análise da pertinência de devolução dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) das contas da Sra.
Erna Schmidt, supostamente sacados indevidamente pelo extinto, é matéria que escapa da competência deste juízo.
Isto porque, para aferir a necessidade ou não do ressarcimento, é necessário que o espólio de Claus Schmidt preste contas da destinação dos montantes levantados - já que o inventariado foi mandatário da sua genitora (ID 200817048).
A mesma sorte é atribuída aos saques dos proventos de pensão da falecida, supostamente indevidos e feitos pelo falecido.
Quanto aos valores a serem objeto de ressarcimento, observo que a planilha apresentada na réplica não estava em consonância com os documentos que a acompanharam.
Entretanto, o herdeiro procedeu à sua correção no ID 204169435, razão pela qual entendo por hígida a cobrança em face do espólio, de 25% do IPTU, das contas de energia elétrica e de água (anos de 2021 a 2024), que perfazem o valor de R$ 6.056,27 (seis mil e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Pontuo que o fato de o herdeiro Claus Schmidt e sua genitora terem adimplido o IPTU de 2021, quando ainda estava vivo o inventariado, não retira do seu espólio a obrigação de arcar com a quota parte que lhe cabia, posto que, enquanto proprietário, ao não quitar em vida as despesas atinentes ao bem, fez surgir para a massa a obrigação de fazê-lo (art. 1.997, primeira parte, caput, CC).
Ademais, como já ressaltado na decisão de ID 165622966, supostos gastos com caseiro não devem ser incluídos no rol de débitos, posto que "não há nos autos elementos que demonstrem que o Sr.
José Soares prestou serviços aos coproprietários, na qualidade de caseiro, ou desenvolveu qualquer outro tipo de labor para a manutenção do imóvel inventariado".
V) DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL Ato contínuo, dada a incontroversa (ID's 195314602 e 197585359) acerca da necessidade de alienação da quota parte de Claus Schmidt sobre o imóvel de matrícula nº 100.617 (ID 193719143), tendo em vista que a manutenção do bem tem gerado custos e onerado o espólio, entendo que a venda deve ser autorizada.
Diante disto, AUTORIZO a ALIENAÇÃO, pela inventariante, Sra.
Verônica Cardozo Pessoa de Carvalho, CPF acima citado, de 25% do Lote nº 15, localizado na QI 4/11, Conjunto 7, do SHI/SUL, Brasília/DF, matriculado sob nº 100.617, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, que fixou o preço do imóvel em R$ 3.200.000,00 reais (três milhões e duzentos mil reais), ID 182392280.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
VI) DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Sanadas todas as questões pendentes que poderiam ser verificadas neste momento, entendo por saneado o feito.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; b) extratos de suas contas nos Bancos Votorantim e AME Digital, referentes ao dia do óbito do inventariado; c) valor atualizado e documentalmente comprovado dos valores que devem ser quitados pelo espólio, relativos ao empréstimo consignado de nº 963511657.
Por fim, intime-se o espólio de Erna Schmidt para que, em 15 (quinze) dias, apresente planilha informando o valor do ressarcimento (item IV desta decisão) que caberá a ele e ao Sr.
Martin Schmidt.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:27
Deferido em parte o pedido de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF: *16.***.*12-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE)
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Claus Schmidt.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija o esboço de partilha de ID 193719140 e: a) descreva quais bens serão objeto de partilha e, posteriormente, esclareça qual a fração que o herdeiro e que a companheira supérstite terão sobre cada um dos bens inventariados.
Tal providência tem como objetivo evitar confusões na interpretação da peça.
No ponto, anoto que o estabelecimento das quotas hereditárias deverá levar em consideração o que dispõe o art. 1.837 do CC. b) qualifique como herdeiro de Claus Schmidt, o espólio de Erna Hildegard Gille Schmidt; c) corrija o percentual a inventariar relativo ao imóvel localizado no lote 15, da QL 11, conjunto 7, casa 15, SHIS/SUL, Brasília/DF, inserindo a integralidade do referido bem no acervo hereditário, conforme determinado no despacho de ID 147947866. d) esclareça a razão pela qual foi inserido no rol de bens a partilhar, o imóvel situado no SHIN, QI 14 conjunto 03, casa 18, Lago Norte, Brasília/DF.
Isto porque o referido bem não está em nome do falecido ou da companheira supérstite, de acordo com o documento de ID 193719144.
Anoto que nestes autos só será partilhado o patrimônio de titularidade do falecido ou da companheira supérstite (dado o regime de bens da união estável travada entre eles), de modo que os bens que estejam em nome de terceiros ou sob análise em outros processos - e, portanto, litigiosos - deverão ser reservados à sobrepartilha.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Claus Schmidt.
A despeito deste juízo ter sugerido a alienação do imóvel localizado no Lago Sul (ID 188628517), observo que o falecido era proprietário de 25% do referido bem (ID 179130528), cabendo à sua falecida mãe 50% (cinquenta por cento) do imóvel e ao seu irmão, Martin Schmidt, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
Considerando que este juízo só tem autorização para permitir a alienação do percentual titularizado pelo falecido, e que a venda da quota parte de sua genitora só poderá ocorrer após autorização judicial, - situação que pode gerar dificuldades nas negociações que envolverem o imóvel -, intime-se a inventariante e o herdeiro para que, em 15 (quinze) dias, digam se mantêm a predileção pela venda do bem, ou se preferem ficar com frações ideais sobre o imóvel para, no momento oportuno, extinguir o condomínio pendente sobre ele.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Claus Schmidt.
Após a avaliação do imóvel inventariado (ID 182392280 e seguintes), o herdeiro e a meeira foram intimados (ID 182988256) para se manifestarem sobre o laudo emitido pelo oficial de justiça.
A meeira, ora inventariante (ID 185042487), impugnou o laudo sob o argumento de que o perito não utilizou como método comparativo, a análise de imóveis localizados na mesma quadra onde está situada a casa avaliada - QI 11 do Lago Sul.
Em verdade, proferiu o seu laudo com base na avaliação de imóveis situados na QI 7 do Lago Sul, com valor de mercado inferior da casa analisada.
Por este motivo, requereu nova avaliação do imóvel.
Para comprovar suas alegações, informou links de outros imóveis localizados na mesma área da casa deixada pelo falecido.
O espólio de Erna Schmidt (ID 187130728),
por outro lado, não concordou com as razões da inventariante.
Alegou, neste sentir, que os imóveis paradigmas apresentados na peça de ID 185042487 não se assemelham àquele avaliado pelo oficial de justiça.
Além disso, asseverou que o imóvel inventariado está muito danificado, sendo passível de demolição.
Desta forma, concordou com o laudo de avaliação de ID 182392280. É o relatório.
Fundamento e decido.
De antemão, verifico que os argumentos da inventariante não devem prosperar.
Isto porque ela não conseguiu apresentar evidencias de que houve equívoco na avaliação da casa sub judice.
Os imóveis utilizados pela inventariante como fundamento para a impugnação não guardam semelhança com a casa inventariada nestes autos, tendo em vista que as condições desta última são precárias, em estado de abandono, ao passo que as casas anunciadas nos links e estão em ótimo estado de conservação, completamente funcionais e sem graves avarias visíveis.
Portanto, inexistem motivos para a revisão do valor atribuído ao imóvel pelo perito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reavaliação da casa que compõe o acervo hereditário do falecido.
Intime-se a inventariante e o herdeiro para que, em 15 (quinze) dias informem se têm interessa na alienação do imóvel.
Ademais, no prazo acima, a inventariante deverá dizer se deseja adquirir a cota do espólio de Herna Schmidt nos veículos inventariados e, em caso negativo, se concorda com a alienação dos automóveis.
Em tempo, proceda-se à inativação do Ministério Público nestes autos, dada a ausência de motivos para sua participação no feito (ID 188607721).
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Indeferido o pedido de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE)
-
04/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *89.***.*70-78, ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF/CNPJ: *16.***.*12-34 e MARTIN SCHMIDT - CPF/CNPJ: *82.***.*00-53, CLAUS SCHMIDT - CPF/CNPJ: *44.***.*13-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Claus Schmidt.
Inicialmente, à vista do documento de ID 183741194, determino que, no polo ativo desta ação, a herdeira Erna Hildegard Gille Schmidt seja substituída pelo seu espólio.
Retifique-se.
Intime-se o seu filho, Martin Schimidt para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração em nome do espólio e informe se já foi proposta a ação de inventário dos bens deixados pela herdeira falecida.
Ato contínuo, em relação ao disposto na petição de ID 184435099, nada a prover.
Isto porque a inventariante alega que o Ministério Público não se manifestou acerca dos declaratórios de ID 166924790, o que ensejaria a nulidade da decisão de ID 168290840.
Entretanto, o órgão Ministerial não apenas apresentou manifestação (ID 168085367), como também opinou pela improcedência do recurso.
Para além disto, na peça de ID 179130527, a inventariante requereu que este juízo analisasse o parecer Ministerial de ID 176683181, em especial a página 6, sob pena de nulidade do feito.
Posteriormente, citou na petição de ID 184435099, a parte da manifestação do Ministério Público que gostaria de ver deliberada por este juízo.
Ocorre que o referido excerto do apontamento Ministerial diz respeito, tão somente, ao relatório da manifestação, na qual o Ministério Público fez menção às razões declinadas pela inventariante, para que o imóvel situado no Condomínio Solar da Serra fosse excluído dos bens a partilhar.
Portanto, não há nada a analisar quanto à manifestação declinada.
Ademais, a matéria já está preclusa e não comporta qualquer tipo de discussão nestes autos.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:48
Indeferido o pedido de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE)
-
23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0706336-90.2022.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que o mandado de avaliação retornou devidamente cumprido De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a diligência realizada.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
04/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:40
Deferido o pedido de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT - CPF: *16.***.*12-34 (HERDEIRO).
-
30/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:58
Indeferido o pedido de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE)
-
16/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/10/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:34
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE) em 09/10/2023.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706336-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do Banco do Brasil.
De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
28/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Ciente de todos os acontecimentos do feito desde a última decisão deste juízo, inicialmente determino pela derradeira vez que a inventariante corrija as primeiras declarações, fazendo incluir no rol de bens pertencentes ao espólio, 50% dos direitos possessórios sobre o lote 40, Quadra 14, FA 2, Condomínio Solar da Serra, Brasília/DF, cuja posse lhe foi cedida por meio da escritura pública de ID 141443972, enquanto convivia maritalmente com o inventariado.
A despeito de já discutida a matéria, posto que suscitada nas impugnações (ID 133901762) e deliberada no despacho de ID 147947866, pontuo que os argumentos lançados pela inventariante nas petições de ID 152825827 e ID 163289870 não devem prosperar.
Quanto ao vício de erro (ID 152825827) que supostamente macula o contrato de cessão de posse (ID 141443972) entabulado entre a inventariante e seu filho, entendo que tal argumento não deve prevalecer, primeiro porque não há supedâneo fático a justificar a ocorrência do referido vicio; segundo porque o erro de direito só terá natureza substancial - ocasionando a anulação do negócio jurídico - quando for o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139, III, CC), o que não se verifica in casu.
Logo, tal fundamento não se sustenta.
Além disso, apesar do quanto alegado na peça de ID 163289870, a posse do imóvel passou a pertencer à inventariante enquanto ainda estava vivo o inventariado, de modo que, dado o regime da comunhão universal que regia a união estável vivenciada com o falecido, 50% dos respectivos direitos possessórios sobre o imóvel devem ser incluídos no rol de bens partilháveis.
Ademais, o distrato de ID 163289870 não tem o condão de impedir a inclusão do imóvel dentre os bens que compõem o espólio, posto que a viúva meeira detinha direitos sobre ele quando do óbito do inventariado - e é este o marco temporal utilizado para verificar se o bem faz ou não parte do espólio.
Deste modo, o distrato em nada influencia o quanto discutido nestes autos.
Pontuo também que o fato de a inventariante não ser proprietária do imóvel, in casu, não gera quaisquer efeitos, pois o direito que o Sr.
Raul de Carvalho Acioli lhe cedeu foi, justamente, a posse do imóvel - instituto jurídico de existência autônoma em relação à propriedade, dotado de conteúdo econômico e passível de partilha.
Dito isto, a inventariante deverá inserir no rol de bens do espólio, 50% dos direitos possessórios sobre o lote 40, Quadra 14, FA 2, Condomínio Solar da Serra, Brasília/DF, sob pena de remoção do cargo, posto que descumpriu as determinações anteriores para fazer a referida inclusão.
Vencido este ponto, passo a apreciar os pedidos lançados - e ainda pendentes de análise - na impugnação (ID 133901762), na réplica (ID 137850047), e nas petições de ID 138063356 e ID 133901088.
Ademais, observo que os pedidos constantes no ID 133901758 são os mesmos deduzidos na peça de ID 133901088.
Começando pela análise dos pleitos lançados na impugnação, observo que a herdeira requereu a avaliação e a expedição de alvará para a venda de 25% do Lote nº 15, da Q11, conjunto 7, casa 15, SHIS/SUL, Brasília/DF (matrícula R-2 - 100617), de propriedade do falecido.
Anoto que a Sra.
Erna Hildegard Gille Schmidt detém 50% da propriedade do imóvel e o Sr.
Martin Schmidt, os 25% restantes (vide certidão de ônus de ID 114538584).
Intimada para manifestar-se, a inventariante (ID 137850047) quedou-se inerte quanto ao pedido de avaliação e alienação.
Feito este rápido resumo, da análise dos autos, observo que o imóvel mencionado não comporta divisão cômoda.
Ademais, não se pode olvidar que a sua manutenção gera gastos para o espólio, o que acaba por comprometer os recursos a serem partilhados neste feito, de modo que a sua alienação pode ser uma opção para, a um só tempo, conferir liquidez ao patrimônio inventariado e conservá-lo monetariamente.
Diante destes fatos, a possibilidade de venda do bem não pode ser desconsiderada, motivo pelo qual determino que seja expedido mandado de avaliação do imóvel localizado no Lote no 15, da Q11, conjunto 7, casa 15, SHIS/SUL, Brasília/DF, matrícula 100.617, a ser cumprido por oficial de justiça avaliador.
Após a avaliação, o pedido de venda do imóvel será melhor avaliado.
Também na impugnação, a herdeira pleiteou a retificação das primeiras declarações para que seja incluída no acervo de bens do espólio, a quota hereditária que cabe à inventariante, proveniente do inventário de Elias Pessoa de Carvalho (seu genitor), tombado sob nº 0740708-70.2019.8.07.0016 e em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Ao observar os autos do indigitado inventário, acostado pela herdeira no ID 133903028, aliado ao quanto informado pela inventariante na petição de ID 163289870, é de se concluir que ainda não sobreveio sentença naquele processo.
Deste modo, considerando que o inventário do Sr.
Elias Pessoa de Carvalho ainda não foi finalizado, neste momento não é possível verificar a certeza e a liquidez do quinhão hereditário que eventualmente caberá à inventariante, motivo pelo qual entendo que, enquanto não sobrevier sentença naqueles autos, não será possível discutir a inclusão e partilha do referido bem neste feito.
Anoto que, caso seja prolatada sentença no processo nº 0740708-70.2019.8.07.0016 antes do encerramento deste inventário, poderá ser discutida neste feito a inserção e partilha do indigitado bem.
Caso contrário, os interessados poderão deflagrar o procedimento de sobrepartilha, inexistindo qualquer tipo de prejuízo para os atores processuais que atuam nestes autos.
Por derradeiro, nas suas impugnações, a herdeira suscitou que a partir do óbito do inventariado, o espólio passou a ser devedor de 25% dos gastos com luz, água, caseiro e IPTU do Lote no 15, da Q11, conjunto 7, casa 15, SHIS/SUL, Brasília/DF, cujos débitos atuais estão sendo arcados pelos demais coproprietários.
Por este motivo, pleiteou a reserva de valores para que, posteriormente, o espólio faça o ressarcimento dos gastos despendidos pela Sra.
Herna e pelo Sr.
Martin com a conservação do imóvel.
Acostou aos autos os documentos de ID 133901788, ID 133901789 e ID 133901792.
A inventariante (ID 137850047), por sua vez, questionou o motivo pelo qual o imóvel não está alugado, já que o valor obtido com a locação poderia ser usado para fazer frente aos gastos gerados por ele.
Ademais, pleiteou que a herdeira prestasse contas das despesas realizadas no imóvel, bem como de valores depositados para as despesas do inventariado.
Inicialmente, anoto que eventual prestação de contas referente ao imóvel inventariado deverá ser objeto de ação autônoma, tendo em vista que o procedimento de inventário, dado o seu objetivo e as regras específicas que o regem, não se presta a tutelar este tipo de demanda.
Ato contínuo, ao analisar os pleitos do impugnante, quanto às contas de água, apresentadas no ID 133901788, entendo que o espólio tem um débito em face da herdeira Herna, na medida em que constam nos autos comprovantes de pagamento referentes aos boletos dos meses de abril, maio e julho de 2022.
Também em relação às contas de luz, indicadas no ID 133901792, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, entendo que o espólio está em débito com a herdeira, motivo pelo qual deverá ressarci-la.
Ademais, observo que a herdeira também custeou o IPTU/TLP (ano 2022) do imóvel inventariado (ID 133901793), no valor de R$ 4.863,83 reais, como se pode observar no comprovante de ID 133901793, motivo pelo qual o espólio está em débito no que tange ao indigitado tributo, devendo arcar com a parte que lhe incumbe.
Dito isto, considerando que cabe ao espólio custear 25% dos débitos referentes ao imóvel inventariado, defiro o pedido de reserva de bens para pagamento das dívidas de água, luz e IPTU acima descritos, na proporção de 25% de cada um dos débitos, cuja liquidação se dará em momento posterior, quando definidos os créditos e débitos que compõem o espólio.
Por outro, a conta de água referente ao mês de junho (ID 133901788) está quitada, mas não há comprovante de pagamento, documento imprescindível para verificar quem custeou o referido gasto de manutenção.
Também os comprovantes de ID 133901789, que atestam pagamentos ao Sr.
José Soares de Oliveira, suposto caseiro que zelava pelo imóvel, não são suficientes para demonstrar que o Sr.
Martin Schmidt tem um crédito em face do espólio.
Isto porque, a despeito dos mencionados comprovantes, não há nos autos elementos que demonstrem que o Sr.
José Soares prestou serviços aos coproprietários, na qualidade de caseiro, ou desenvolveu qualquer outro tipo de labor para a manutenção do imóvel inventariado.
Por este motivo, indefiro o pedido de reserva de valores relativos aos gastos mencionados no parágrafo anterior.
Anoto que todos os pedidos pendentes na peça de ID 138063356 foram devidamente apreciados por este juízo linhas acima.
Por derradeiro, na petição de ID 133901088, a herdeira pleiteou a expedição de ofício às instituições financeiras localizadas nas pesquisas de ID 141173444 e 149254747, para que enviem extrato bancário dos últimos 3 meses anteriores ao óbito do falecido, a fim de verificar se existem aplicações financeiras e saldos a serem inventariados.
Antes de avançar, para fins de esclarecimento, assevero que no ID 149254747 consta o resultado da pesquisa de ativos em nome da inventariante, que logrou êxito ao encontrar numerário de sua titularidade.
Inicialmente, pontuo que no procedimento de inventário se busca verificar quais bens de titularidade do de cujus existiam no momento do seu falecimento, motivo pelo qual não há pertinência em investigar os saldos bancários da inventariante no período anterior à morte do inventariado, como pretende a herdeira.
Entretanto, entendo que a ela assiste razão em verificar qual o saldo existente em nome da inventariante no dia em que veio a óbito o inventariado, pois, dado o regime da união estável travada - comunhão universal de bens - 50% dos valores eventualmente existentes naquela data, deverão ser partilhados nestes autos.
Por este motivo, atribuo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que: a) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo bancário existente na conta 0007697994896, agência 2458, no dia 05.11.2021. b) o BANCO DO BRASIL, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo bancário existente na: I) conta 000000000676977, agência 1273; II) conta 000045000676977, agência 1273; III) conta 000000100676979, agência 1273; IV) conta 00000510067697X, agência 1273 e; V) conta 000000100209734, agência 2863, no dia 05.11.2021.
Diante do exposto, entendo por enfrentados e decididos todos os questionamentos pendentes, salvo melhor juízo.
Ademais, considerando todo o exposto acima e a ausência de documentos necessários ao andamento do feito, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) corrigir as primeiras declarações e incluir 50% dos direitos possessórios sobre o lote 40, Quadra 14, FA 2, Condomínio Solar da Serra, Brasília/DF, dentre os bens componentes do espólio, sob pena de remoção do cargo; b) certidão negativa de dívidas trabalhistas em nome do falecido; c) certidão de matrícula e de ônus do Lote nº 15, da Q11, conjunto 7, casa 15, SHIS/SUL, posto que a de ID 114538584 estava vencida quando da sua juntada aos autos; d) certidão negativa junto à Fazenda do Distrito Federal, dos veículos que compõem o espólio.
Publique-se e intime-se. -
19/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:36
Outras decisões
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ERNA HILDEGARD GILLE SCHMIDT em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:37
Juntada de portaria
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 14:36
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/10/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
23/08/2022 17:23
Juntada de portaria
-
23/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 13:59
Juntada de portaria
-
27/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:15
Expedição de Carta.
-
30/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:27
Deferido em parte o pedido de VERONICA CARDOZO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*70-78 (INVENTARIANTE)
-
30/06/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:04
Juntada de portaria
-
20/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
17/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
04/04/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/03/2022 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
15/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 10:08
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:08
Declarada incompetência
-
04/02/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
03/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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