TJRJ - 0814334-13.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/04/2025 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0814334-13.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LADJANE DE LYRA MARINHO RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A À parte autora para promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento do processo.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LADJANE DE LYRA MARINHO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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25/02/2025 12:25
Revisão do Projeto de Sentença
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19/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/02/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/02/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814334-13.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADJANE DE LYRA MARINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel situado na Rua Lucio José Filho, 743 – apto 203 - Parque Anchieta – RJ, matrícula n. 402221700-5.
Reclama a requerente de suspensão do serviço no dia 07/11/2024, sem qualquer aviso prévio ou esclarecimentos.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (anexa números de protocolos à inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de junho/2024 a outubro/2024, sendo esta última com data de vencimento para 05/12/2024 (index 155592355 e 155592359).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de água suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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