TJSP - 1038865-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038865-14.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Assenção Mendonça Santos -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou dos últimos comprovantes de rendimento mensal do trabalho; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: PEDRO GOMEZ (OAB 101753/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003660-89.2025.8.26.0072
Lucas Albernaz Machado Michelazzo
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Lucas Albernaz Machado Michelazzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 16:15
Processo nº 1035937-69.2023.8.26.0577
Fundacao Valeparaibana de Ensino
Marcelo Antonio Azeredo da Rocha,
Advogado: Juliana Aparecida de Oliveira Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2023 23:31
Processo nº 4000189-27.2025.8.26.0003
Catarina Coelho Teixeira
Cse Resorts LTDA
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 12:20
Processo nº 1004715-10.2024.8.26.0299
Davi Sena Pereto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Hiromi Sonoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 16:36
Processo nº 1016840-07.2024.8.26.0009
Rafael Bezerra Goncalves
Banco Pan S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 13:31