Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO (OAB 25812/CE)
HC 1065393/CE (2026/0000020-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJOADVOGADO:FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO - CE025812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOAO PAULO ELIAS FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO ELIAS FRANCA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0631718-50.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal (fls. 111-124).
O impetrante sustenta a superação da Súmula 691/STF, por se tratar de situação excepcional de flagrante ilegalidade e teratologia, decorrente do vício de intimação, apta a justificar o conhecimento do writ contra decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem.
Argumenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito autônomo de recorrer, previsto nos arts. 392, II, 577 e 578 do Código de Processo Penal.
Alega que o Juízo de origem adotou, ao longo da instrução, a prática de intimações pessoais do réu, inclusive via aplicativo WhatsApp, o que gerou legítima expectativa de intimação pessoal também da sentença condenatória. A não observância dessa praxe acarretou o trânsito em julgado sem ciência inequívoca do condenado e a expedição de mandado de prisão definitiva, caracterizando cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certificação do trânsito em julgado e do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente; no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do trânsito em julgado, com a intimação pessoal do paciente e a reabertura do prazo para interposição de apelação.
