Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 972776/SP (2025/0000023-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO GONZAGA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO GONZAGA MARTINS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396735-51.2024.8.26.0000 e manteve a segregação cautelar do paciente.
Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente ao abordar duas crianças em uma praça e oferecer a elas doces em troca de um passeio.
Em suas razões, a impetrante sustenta que a decisão monocrática foi extra petita, porquanto indeferiu o pedido formulado com base em fundamento não suscitado pela Defensoria Pública: o não recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial.
Aduz não ter oposto Embargos de Declaração diante dos fatos apontados por ter sido informada de que a questão não seria apreciada no plantão judiciário de recesso, seja porque tal recurso não é cabível contra decisão monocrática em segunda instância no processo penal, seja porque o juízo plantonista não teria competência para apreciá-lo.
Alega que, ao deixar de apreciar efetivamente o pedido formulado, a autoridade coatora violou o direito do paciente de pleitear sua liberdade perante a 2ª instância, o que consubstancia constrangimento ilegal.
Diante disso, aponta a necessidade de superação do entendimento apresentado pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, fora as razões já expostas, também assevera não estarem presentes os requisitos estampados no art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Afirma, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis: 58 anos de idade, primário e sem antecedentes criminais, além de possuir residência fixa e trabalho lícito.
