Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELENILSON DOS SANTOS SOARES (OAB 020255/PB), KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA (OAB 019857/PB)
HC 972795/PB (2025/0000057-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZAADVOGADOS:KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB019857ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB020255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RONIER BARBOSA TAVARESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONIER BARBOSA TAVARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800003-54.2025.8.15.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, na medida em que "a decisão que converteu a prisão do custodiado em preventiva é idêntica a todas as outras decisões proferidas pela Juíza Plantonista no dia 31 de dezembro" (fl. 4).
Assevera ainda que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que "estas circunstâncias, aliadas à quantidade e natureza da droga apreendida, indicam que, em eventual condenação, o paciente fará jus ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ao cumprimento inicial da pena em regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
