SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 972904/PE (2025/0000100-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de M. J. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que rejeitou a preliminar e negou provimento à Apelação Criminal nº 0016270-97.2013.8.17.0001.
O paciente restou condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 217-A, do Código Penal.
Interposto apelo defensivo, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso.
Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer Fabio constrangimento ilegal em razão da decretação de sua revelia.
Alega que "O ora acusado foi preso em flagrante, no dia 05.03.2013, ficando custodiado até dia 22.04.2013, conforme certidão de fls. (110-v), em face da decisão de fls. (97/98). Na ocasião de sua prisão, o endereço do autuado constante de sua qualificação era: BR 101, Conjunto Dom Helder Câmara, BL. 03, apt. 03, Abreu Lima/PE (próximo da Pizzaria do Gordo). No entanto, ora acusado deixou de ser intimado para audiência do dia 02.05.2019, conforme certidão de fls. (139-v), sendo que, diante da ausência do advogado que atuava no feito, Defensoria Pública se manifestou, também as fis. (139-v), através de cota nos autos, exercendo seu poder de requisição (latu sensu), para que fosse oficiado aos órgãos indicados para viabilizar intimação do ora acusado. Note-se a existência de informes de que o Paciente havia se mudado para a Cidade de Bonito/PE, não sendo, portanto, desconhecida a sua localização. Apesar da requisição de diligência da Defensoria Pública, juízo não acatou pedido Defensorial, indeferindo-o declarando ora acusado revel, nos termos do art. 367, do CPP" (fl. 04).
Requer a concessão da ordem para seja decretada nulidade da decisão que decretou a revelia do réu, a fim de que o processo retorne para a fase instrutória.
As informações processuais encontram-se à fls. 73/76 e 82/336.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 337/343 pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta da sentença (fl. 38):
Denúncia recebida em 21/03/13 (f. 72/73). Pedido de relaxamento de prisão c/c liberdade provisória (f. 74/76), atravessada por advogados constituídos pelo acusado (f. 77), com juntada de documentos (f. 78/85). Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva (f. 88). Citação do acusado em 15/04/13 (f. 95v). Decisão judicial concedendo a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares (f. 97/98) e alvará de soltura cumprido no dia 19/04/13 (f. 110), sendo posto em liberdade. Resposta à acusação apresentada pelos advogados constituídos pelo réu, oportunidade em que contestou os termos da denúncia, sem juntar rol de testemunhas (f. 101/103). [...] Mandado de intimação do acusado restou cumprido negativamente, de acordo com certidão de f. 139v. Decisão judicial aplicando o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, vez que o acusado mudou de endereço sem comunicar o juízo processante (f. 141).
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem consignou (fls. 10/12):
(...)
Inicialmente, a defesa do apelante M. J. d. S. sustenta a nulidade do processo de origem, desde a audiência de instrução e julgamento, alegando que o acusado não foi regularmente intimado acerca do ato instrutório designado, ensejando a decretação indevida da revelia e violando, dessa forma, o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo i. Defensor Público, penso não assistir razão a defesa. Consta no caderno processual (Id 39440729) que no dia 16.04.2013 o juízo da 1º Vara dos Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Capital proferiu decisão concedendo a liberdade provisória do acusado, mediante a aplicação das medidas cautelares, dentre elas a de comunicar qualquer mudança de endereço, conforme destaca-se abaixo:
“Assim, concedo liberdade provisória M. J. d. S.. Entretanto, decide-se pela aplicação de medida cautelar consistente na proibição de mesmo manter contato por qualquer meio com vítima, os parentes desta, com base no art. 282 no art. 319, III, do Código Penal. Ao mesmo tempo em que se expedir mandado de intimação, Secretaria deverá confeccionar competente alvará de soltura, sendo cientificado de que deverá comparecer todos os atos do processo quando intimado que deverá comunicar este Juizo qualquer mudança de endereço, bem como que descumprimento das medidas impostas acarretará decretação de prisão preventiva, conforme art. 282, 84º, art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.”
Conforme consta da Certidão de Id 39440733 – Pág. 5, no dia 23.04.2013, o recorrente compareceu à Secretaria Judicial e informou o seu endereço residencial na Av. Brasil, nº 119, apto. 03, Conjunto Dom Hélder Câmara, bloco 03, Abreu e Lima-PE. Designada audiência de instrução e julgamento, foi expedido mandado de intimação do réu, dirigido para o endereço Av. Brasil, nº 119, apto. 03, Conjunto Dom Hélder Câmara, bloco 03, Abreu e Lima-PE, fornecido pelo acusado. Todavia, não foi o réu intimado em virtude de não ter sido localizado no endereço por ele indicado, constando a informação pelo Oficial de Justiça na Certidão de Id 39440752 de que o recorrente teria se mudado para o Município de Bonito há mais de 2 (dois) anos, não sabendo informar a ex-enteada do réu o seu atual paradeiro. Diante disso, o Magistrado decretou a revelia na decisão de Id 39440753 consignando que o acusado não foi localizado, mudando-se de endereço sem comunicar ao juízo de origem. Tal proceder, à toda evidência, encontra amparo no art. 367 do Código de Processo Penal, pois o réu mudou de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo, não havendo qualquer ilegalidade na decretação da revelia. [...] Por oportuno, compete destacar que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, nos termos do artigo 565 do CPP , sendo que o próprio apelante deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de informar o seu novo endereço. Desse modo, não há que se falar em irregularidade processual, não podendo ser atribuído ao Judiciário o não esgotamento dos meios para encontrá-lo, pois, ciente da respectiva ação penal que corria contra si, tinha o recorrente o dever de manter seu endereço atualizado. Em não o fazendo, deveria o i. Defensor Público que o assiste diligenciar em tempo hábil no sentido de indicar ao juízo o novo endereço do réu, o que, no entanto, também não fora feito. Diante desse cenário, não vislumbro qualquer nulidade decorrente de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, impondo-se a manutenção de todos os atos processuais que culminaram na sentença condenatória exarada em primeira instância. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Destarte, não se vislumbra a alegada nulidade na decretação da revelia do paciente que, após citação e oferta da defesa prévia, mudou de endereço sem avisar ao Juízo mesmo ciente de sua obrigação, o que, conforme o art. 367, do CPP, permite o prosseguimento da ação penal na ausência do acusado.
Não bastasse, reza o art. 565, do CPP, que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa (...).
Sobre o assunto, já declarou este Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual.
2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.
6. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao a firmar que é dever do réu informar ao juízo quando houver mudança de endereço.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 802.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Dessa forma, não se vislumbra efetivo prejuízo à Defesa – não bastando a tanto a decisão a ela desfavorável –, o que, como reza o art. 563, do CPP, afasta a alegação de nulidade do ato.
Veja-se:
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 14/07/2020) (AgRg no RHC n. 176.541/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
(...) Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade (AgRg no HC n. 958.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). No caso concreto, houve apreciação de todas as questões constantes da ação revisional, tanto as levantadas pela parte, de próprio punho, como as teses apresentadas pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em prejuízo. E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.994.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Ausente, portanto, o constrangimento ilegal no julgado combatido, devidamente fundamentado.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 972904/PE (2025/0000100-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de M. J. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 972904/PE (2025/0000100-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.