Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ZURIQUE (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 208280/MG), JESSICA VIEIRA PACHECO (OAB 209335/MG), ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS E OUTRO(S) (OAB 204217/MG)
CR 21381/EX (2025/0000130-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ZURIQUEINTERESSADO:V N FADVOGADOS:ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS E OUTRO(S) - MG204217JESSICA VIEIRA PACHECO - MG209335FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA - MG208280PARTE:J L R GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Judicial da Comarca de Zurique) solicita que se proceda à notificação de V. N. F. para tomar conhecimento da Ação de Alimentos relativa ao Processo n. WR241087.
A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 98-117. Requereu a não concessão da Carta Rogatória, alegando a incompetência absoluta da jurisdição estrangeira e a improcedência do pedido de redução da verba alimentar.
O Ministério Público opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, dando como cumprido o pleito cooperacional. Acrescenta que as alegações da parte interessada se relacionam com o mérito da demanda, cuja análise compete à Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a Carta Rogatória é tradicional instrumento de cooperação jurídica internacional que busca viabilizar o auxílio na realização de atos judiciais entre países soberanos. No caso de instrumentos passivos, a ordem constitucional exige a concessão do exequatur, cuja competência foi outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal. O juízo de delibação, por sua vez, não envolve nenhuma apreciação de mérito, mas tão somente a análise dos aspectos formais relacionados com a ordem pública, conceito abrangente que envolve a soberania e o resguardo da dignidade humana.
As questões, a bem da verdade, pretendem vulnerar o direito no qual a parte busca amparar as suas pretensões no foro estrangeiro, o que extrapola os limites de cognição restritos que tocam a concessão do exequatur. Assim, considerando que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte. Deve ser conferida à Justiça rogante a análise das alegações relativas ao mérito da causa, pois transcendem os limites estabelecidos no -Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do STJ.
