Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO (OAB 058637/PR)
HC 972853/PR (2025/0000143-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO - PR058637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS FEITOSA DOS SANTOSCORRÉU:BARBARA FLAVIA CASTRO SAO JOSECORRÉU:ELTON BATISTA DA SILVACORRÉU:RODRIGO FEITOSA DE LIMACORRÉU:RYAN TELLES DE JESUS BERNARDOCORRÉU:THIAGO LOPES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FEITOSA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0133057-59.2024.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, e 288 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente é o único réu preso entre os acusados e a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Sustenta, outrossim, ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva, aduzindo, para tanto, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Além disso, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
