Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 57953/BA)
HC 1065491/BA (2026/0000151-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO:PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA057953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE FRANCISCO DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8081559-51.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se revela desproporcional, pois o paciente é portador de transtornos mentais e faz uso de medicação controlada, não havendo justificativa concreta para a não aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a submissão a tratamento médico/psiquiátrico.
Alega que a manutenção do paciente encarcerado sem o devido tratamento psiquiátrico configura medida ineficaz e desumana, devendo ser substituída por cautela alternativa prevista no art. 319, VII, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com submissão do paciente a tratamento médico/psiquiátrico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
