Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE PEREIRA DA CRUZ (OAB 477398/SP)
HC 1065528/SP (2026/0000193-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANDRE PEREIRA DA CRUZADVOGADO:ANDRE PEREIRA DA CRUZ - SP477398IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. S. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2000032-63.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão civil do paciente em virtude de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta que decisões proferidas no Tribunal de origem indeferiram a liminar e o pedido de reconsideração ao fundamento de incompetência do TJSP para apreciar o mérito do Habeas Corpus relativo a decisão de outro estado, o que resultou em omissão na análise da legalidade da prisão e manutenção indevida da custódia desde 29.12.2025.
Afirma que o mandado de prisão civil é manifestamente ilegal por não indicar o valor atualizado do débito, o que impede a verificação da atualidade e da exigibilidade da dívida e cerceia o direito de defesa do executado.
Argumenta que o controle imediato da legalidade da prisão deve ser realizado pela autoridade judiciária local, destacando o dever constitucional de relaxamento da prisão ilegal previsto no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e que a audiência de custódia é aplicável à prisão civil, conforme parâmetros da Resolução CNJ n. 213/2015, para verificação da legalidade formal, dos requisitos constitucionais e de eventuais vícios do mandado.
Ressalta que não é possível o acesso ao valor do débito atualizado por consulta ao sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive porque a execução de alimentos tramita em segredo de justiça, reforçando o vício formal do mandado.
Destaca que o juiz plantonista do TJSP tem competência para apreciar Habeas Corpus, conceder liminar e relaxar a prisão ilegal, não havendo usurpação de competência ou reexame de mérito de decisão do TJBA, mas controle de legalidade da prisão em execução, com amparo no , do Código de Processo Penal.
