HC 1065524/SP (2026/0000195-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TERCIO NEVES ALMEIDAADVOGADOS:JOÃO CARLOS VIEIRA - SP040728TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ENILDO JOSE KLINGER JUNIORCORRÉU:VITOR VINICIUS BEZERRA DE LIMACORRÉU:RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGESCORRÉU:MAIKO PIRES MARINHOCORRÉU:LUIS HOLMES DE OLIVEIRA GARCIA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENILDO JOSE KLINGER JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2344117-95.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, em 19 de setembro de 2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da prática, em tese, de associação criminosa para o tráfico (fl. 47-48).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos estabelecidos art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Argumenta que "[o] paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de investigação que apura o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, sendo primário e sem prova que evidencie a sua participação, muito menos estabilidade estruturada e permanente com os demais acusados" (fls. 7-8).
Procura demonstrar que a custódia cautelar não se sustenta, porquanto decorre da "[...] inércia investigativa e da gravidade abstrata da imputação" e que está custodiado "[...] há meses, afastado de sua família, de suas filhas menores, sem que a prisão tenha cumprido qualquer de seus supostos objetivos legais" (fl. 8).
Baseia-se "na manifesta fundamentação deficiente empregada pela d. Autoridade Coatora quando da prolação do r. decreto cautelar; e na inexistência dos requisitos constritivos dispostos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal". Destaca:
A prova documental demonstra, de modo inequívoco, que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita na condição de empresário, e sustenta família que dele depende, tanto material quanto afetivamente, incluindo filhas menores.
Tais elementos reforçam sua vinculação social e familiar e evidenciam a completa inadequação da medida extrema de prisão preventiva diante de seu perfil pessoal e social. (fl. 27)
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão, posto que aguarda o curso da instrução, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares alternativas a prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN