HC 972883/MG (2025/0000198-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TAMITA RODRIGUES TAVARESADVOGADO:TAMITA RODRIGUES TAVARES - MG186070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BERNARDO GOMES SILVA CALDEIRACORRÉU:MIKE DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BERNARDO GOMES SILVA CALDEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa. O Juízo sentenciante deixou de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, a Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Alega que o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão absolutória proferida em favor do corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 3505-3506).
As informações foram prestadas (fls. 3514-3517).
A Defesa apresentou petição às fls. 3524-3538, reiterando a fundamentação e os pleito da inicial do writ.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3539-3540.
É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao pleito de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que a questão não foi apreciada pelo Tribunal local, impedindo, assim, a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observei que, em 14/02/2025, foi julgado o recurso de apelação interposto pela Defesa, tendo sido desprovido, embora a Corte de origem tenha realizado a readequação da dosimetria.
Dessa forma, não há mais interesse na tramitação do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado em parte o habeas corpus e, no mais, não conheço da impetração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)