Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1065562/SP (2026/0000233-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO MARIANO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0023545-05.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 38/40).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Agravo em execução. Indulto. Dec. nº 12.338/24. Condenação por crime de furto qualificado. Reparação do dano ou comprovação da incapacidade de financeira. Necessidade (Artigo 9º, inciso XV, do Dec. nº 12.338/24). Requisitos não preenchidos. Provimento ao recurso.
Na presente impetração, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que o paciente se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, razão pela qual faria jus ao indulto.
Aduz que a exigência de reparação do dano deve ser afastada no caso concreto, diante da presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública e da fixação da pena de multa no mínimo legal, inexistindo prova em sentido contrário.
Diante dessas considerações, requer a concessão de ordem para restabelecer o indulto reconhecido em primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
