Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHÃES (OAB 70343/BA)
HC 1065549/BA (2026/0000254-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAESADVOGADO:PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHÃES - BA070343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADAILTON JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAILTON JOSE DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8068359-74.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 4/11/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e atual, sendo inadequada e desproporcional diante do quadro clínico do paciente, aposentado por invalidez e portador de transtornos mentais graves.
Alega que a conduta imputada é atípica, pois inexistiria o dolo necessário ao descumprimento de medida protetiva, uma vez que o paciente não teria sido intimado pessoalmente da renovação das medidas e, assim, desconhecia sua vigência.
Argumenta que o flagrante e sua conversão em preventiva são nulos em virtude da ausência de intimação pessoal acerca da prorrogação das medidas protetivas, o que impediria reconhecer a vontade livre e consciente de descumprir ordem judicial.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, diante da vulnerabilidade do paciente e da ausência de elementos concretos do periculum libertatis.
Expõe que o quadro grave de saúde mental autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por razões humanitárias e para viabilizar tratamento psiquiátrico contínuo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. No mérito, requer também o reconhecimento da atipicidade da conduta e a anulação do decreto de prisão preventiva.
