HDE 9475/EX (2024/0000254-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DA S CREQUERENTE:S CADVOGADO:DAHER MANSOUR ABBAS NETO - CE023079REQUERIDO:N I
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. C. da S. C. e S. C., cujo objeto é sentença de adoção oriunda do Tribunal de Justiça de Gênova, Itália.
A adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 45-50).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-13), tradução oficial (fls. 14-16), apostila (fl. 18) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN