Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RAFAEL BRUNSTEIN (IMPETRANTE)
- Advogados
- MOHAMAD HASSAN FARES (OAB 434552/SP), ARIEL RODRIGUES ROCCO (OAB 449534/SP), RAFAEL BRUNSTEIN (OAB 481780/SP)
HC 972970/SP (2025/0000259-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL BRUNSTEINADVOGADOS:ARIEL RODRIGUES ROCCO - SP449534RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780MOHAMAD HASSAN FARES - SP434552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G D S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2398082-22.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 21/12/2024, foi decretada a prisão temporária do paciente por haverem fundados indícios de seu envolvimento nas práticas criminosas de extorsão e de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (fl. 29).
Impetrado prévio writ, o pedido de medida liminar foi indeferido.
Daí, o presente Habeas Corpus em que sustenta o impetrante constrangimento ilegal porque, segundo alega, não estariam presentes os requisitos legais para a decretação da prisão temporária.
Sustenta, para tanto, que não houve qualquer tipo de exigência financeira, bem como qualquer induzimento a prostituição, não estando a conduta praticada pelo paciente entre os crimes descritos no art. 1°, III, da Lei 7.960/1989, que possui rol taxativo dos delitos que admitem prisão temporária para investigação.
Requer seja concedida a liminar para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, independente da imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, que seja concedida a ordem do presente Habeas Corpus, reconhecendo, assim, a ilegalidade da prisão decretada nos autos do Processo de n. 1530295-04.2024.8.26.0228, com o consequente relaxamento da prisão temporária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
