SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS (OAB 47524/PR)
HC 1065561/PR (2026/0000269-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE DE AQUINO BASTOSADVOGADO:ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS - PR047524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KEVIN NASCIMENTO ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN NASCIMENTO ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, e 73, todos do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em razões genéricas de garantia da ordem pública e gravidade do crime, sem indicação de fatos específicos que evidenciem periculum libertatis.
Aduz que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 10 meses sem conclusão da instrução, o que torna desarrazoada a manutenção da medida extrema.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como trabalho definido e residência fixa, que recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma que a confissão de corréu, apresentada como atribuindo ao paciente a autoria dos disparos, não pode, isoladamente, sustentar a custódia cautelar.
Defende que os antecedentes infracionais na adolescência não justificam a prisão preventiva de adulto, sendo inadequados para fundamentar risco de reiteração delitiva.
Entende que deve ser revista a prisão, nos termos do art. 316 do CPP, porque não houve reavaliação periódica da medida nem apresentação de fatos novos contemporâneos que sustentem a continuidade da custódia.
Pondera que a decisão da autoridade coatora violou o do CPP, ao não enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos defensivos relevantes, inclusive excesso de prazo e condições pessoais.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, incluindo monitoração eletrônica.
Por meio da decisão de fls. 27-28, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 36-40), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 45-49).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve, assim como o acórdão do Tribunal de origem.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido quanto aos requisitos da prisão preventiva, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, essa argumentação não pode ser apreciada nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Sobre o alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão, extraído de transcrição feita pelo Ministério Público Federal (fls. 47-48, grifo próprio):
Quanto ao aventado excesso de prazo, relatou o Magistrado, nas informações prestadas:
“O Paciente foi preso após decretação de prisão temporária e, em sede de audiência de custódia, teve sua prisão mantida, a qual foi prorrogada, em uma oportunidade.
Encerrada a investigação policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do Paciente (e dos Corréus). Recebida a denúncia, a prisão temporária foi convertida em preventiva.
Após as revisões da prisão decretada, o Impetrante pugnou pela liberdade provisória do Paciente (Autos nº 47158-17.2025.8.16.0014), o que foi indeferido na mesma data, após ouvido o Ministério Público. ...
Nesta data [25 de julho p. p.], o Ministério Público apresentou suas alegações finais, ocasião em que pugnou pela pronúncia do Paciente e dos Corréus, como incursos nas sanções do artigo 121- §2º-II-III-IV, c/c artigo 14-II e artigo 73, todos do Código Penal (fato 1), e do artigo 244-B-§2º da Lei nº 8.069/90 (fato 2).
Aguarda-se a apresentação das alegações finais por parte das Defesas, ocasião em que, em breve, se encerrará a primeira fase do rito do Tribunal do Júri.”
Em 14 de agosto p. p.[10], foram juntadas alegações finais pela Defesa do Paciente. Na sequência (19 de agosto p. p.[11]), os Corréus constituíram novos Advogados, os quais pleitearam (no último dia 16[12]) a prorrogação do prazo para apresentação de memorial – inclusive argumentando com a “complexidade do caso”.
Pelo trecho em destaque, denota-se a complexidade do processo. O paciente foi preso inicialmente após a decretação de prisão temporária, medida mantida em audiência de custódia e prorrogada uma vez. Após a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, a prisão temporária foi convertida em preventiva.
Em seguida, o pedido de liberdade provisória feito pela defesa foi indeferido pelo magistrado após consulta ao Ministério Público. Em 25/7/2025, a acusação apresentou suas alegações finais, pedindo a pronúncia do réu por crimes graves, incluindo homicídio qualificado tentado e corrupção de menores. Em 19/8/2025, a defesa do réu entregou suas alegações, mas o processo sofreu um novo atraso porque os corréus constituíram novos advogados, os quais solicitaram mais prazo para apresentar seus memoriais alegando a complexidade do caso.
Assim, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 – sem destaque no original.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Na mesma direção:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, considerando que já houve sentença de pronúncia em 10/10/2025, conforme consulta aos autos de origem, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ademais, o Tribunal de origem foi expresso em afirmar que "na mais recente revisão nonagesimal, a custódia foi mantida por subsistirem os motivos ensejados, sem causa superveniente que pudesse alterar a situação do Acusado" (fl. 18). De modo que, denota-se que a revisão nonagesimal tem sido devidamente realizada pelo Juízo de origem.
Por fim, ressalta-se que na revisão nonagesimal não se demanda fundamentação exaustiva, mas sim a indicação, ainda que sucinta, sobre a subsistência dos pressupostos que a ensejaram, admitindo-se, inclusive, a motivação per relationem, caso não tenham ocorrido modificações no quadro fático dos envolvidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS (OAB 47524/PR)
HC 1065561/PR (2026/0000269-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE DE AQUINO BASTOSADVOGADO:ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS - PR047524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KEVIN NASCIMENTO ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN NASCIMENTO ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Colhe-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, além de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra preso cautelarmente há quase onze meses.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.