Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DALTON CEZAR DE OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DALTON CEZAR DE OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 174405/RJ)
HC 972932/SP (2025/0000271-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DALTON CEZAR DE OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRAADVOGADO:DALTON CEZAR DE OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA - RJ174405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE L T
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E DE L T, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396750-20.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a expedição de mandado de prisão contra o paciente no dia 18.12.2024 por inadimplência de obrigação alimentar.
O impetrante afirma que o "Paciente vem adimplindo apenas em parte por conta de toda a situação notória da economia e pelo fato de que este há muito encontra-se desempregado, vivendo basicamente de ajuda de amigos e familiares, contrário do que fora suscitado no processo que dá origem ao mandado de prisão" (fl. 4).
Alega que o "Paciente vem cumprindo de maneira hercúlea parte dos valores arbitrados ainda que a R. Sentença tenha se dado de maneira clara, entretanto, com um imenso equívoco vez que mediante os valores que ora são cobrados R$122.848,36 (Cento e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), até porque o entendimento atual e majoritário dá conta de que quantias vultuosas perdem seu caráter alimentar e tranformam-se em indenizatórios e que o adimplemento dos últimos três meses são suficientes para que se obste a o encarceramento civil" (fl. 6).
Sustenta, ainda, que o "Paciente que outrora detinha situação financeira considerável, desde o ano de 2021, teve acentuada queda em seus rendimentos como é empírico, os anos pandêmicos foram de acentuada queda em diversos pontos da economia, razão pela qual, teve que encerrar suas atividades e que em consequência dessa decisão, tem inúmeras dívidas cíveis, fiscais e trabalhistas, fora o fato de que está desempregado no momento o que por si já demonstra a razão pela qual não pode arcar com os valores que lhe foram impostos a título de ali mentos para o Infante, ainda assim buscou, adimplir dentro de suas parcas condições financeiras valor qual já havia se comprometido a pagar quando da ação de ofertas de alimento que culminou em sentença que se pode dizer a contrario sensu, ultra petita, vez que a oferta do Progenitor, ora paciente, era de cerca de um salário mínimo e meio e a sentença determinou mais de quatro salários mínimos, vigente à época" (fl. 6).
