Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVI GEBARA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
HC 1065542/SP (2026/0000274-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVI GEBARA NETOADVOGADO:DAVI GEBARA NETO - SP249618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREA RITA PAULETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREA RITA PAULETTI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000289-88.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A defesa afirma ser equivocado o enquadramento jurídico em extorsão majorada, uma vez que a conduta imputada não foi praticada com violência ou grave ameaça, o que impõe o relaxamento da prisão.
Alega excesso de prazo porque o pedido de liberdade formulado em primeira instância não foi apreciado e o Ministério Público permanece inerte, o que configura demora indevida na distribuição e no oferecimento de denúncia.
Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto se baseou em fundamentos genéricos, como gravidade do delito e garantia da ordem pública, os quais não são idôneos para justificar a medida extrema.
Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade à paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
