HC 1065581/MG (2026/0000287-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SERGIO ALVES MEIRELES MOUTINHOADVOGADO:SERGIO ALVES DE MEIRELES MOUTINHO - MG063507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GERALDO ANTONIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO ANTONIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. A inicial do Habeas Corpus noticia a expedição de mandado de prisão para execução da pena.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta:
1. não há indícios suficientes de autoria para sustentar a condenação, visto que a decisão do Júri se apoiou em provas frágeis e contraditórias e que a instrução não produziu elementos conclusivos quanto à imputação;
2. a decisão na qual foi cassada a impronúncia em primeiro grau é nula por ter sido baseada exclusivamente no princípio do in dubio pro societate, sem apontar indícios seguros e suficientes de autoria, o que teria maculado a pronúncia e, por consequência, o julgamento em plenário;
3. a valoração das provas periciais exclui o paciente da cena do crime porque, embora haja relato de violência sexual contra a vítima, as secreções anal e vaginal foram negativas para espermatozoides, além de ser ele pai de 2 (dois) filhos nascidos posteriormente aos fatos, circunstância que tornaria incompatível a autoria do estupro e, por consequência, do homicídio na forma narrada; e
4. diante da dúvida sobre a autoria, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com anulação da condenação e restauração da liberdade por ausência de justa causa para a ação penal e para a manutenção dos efeitos executórios.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão e a concessão de salvo-conduto para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento deste Habeas Corpus. No mérito, pugna pela anulação da condenação, com o reconhecimento da nulidade da decisão na qual foi cassada a impronúncia e, por consequência, do julgamento do Tribunal do Júri, e pelo restabelecimento da liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN