Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 472597/SP)
HC 972956/SP (2025/0000292-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTOADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP472597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRISTIAN RENAN OLIVEIRA DA CRUZPACIENTE:WEVERTON FERREIRA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CHRISTIAN RENAN OLIVEIRA DA CRUZ e WEVERTON FERREIRA TEIXEIRA alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 02809-03.2023.8.26.0544.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de receptação e adulteração de placa de veículo automotor.
A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito. Requer a absolvição dos acusados.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 243-247).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
