SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. YGOR BIAGGIONI BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB 090084/PR)
HC 881679/SC (2024/0000301-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:YGOR BIAGGIONI BATISTAADVOGADO:YGOR BIAGGIONI BATISTA - PR090084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEFFERSON ADRIANO BLEICHWEL MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEFFERSON ADRIANO BLEICHWEL MATTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na revisão criminal nº 5066428-30.2023.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de furto tentado, capitulado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da ação penal de origem, a partir da prolação da sentença sem a efetiva intimação do paciente.
Defende a absolvição do paciente, haja vista a ausência do seu reconhecimento pessoal, bem como a inexistência de provas produzidas em juízo acerca da autoria do crime, não sendo suficientes para a condenação os elementos colhidos na fase inquisitorial.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo de origem bem como a absolvição do paciente.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 329/334.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 345/346.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 352/381.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 392/397, no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, no que tange à aventada nulidade quanto à não intimação do paciente acerca da sentença condenatória, assim se manifestou o Tribunal impetrado:
"Como se vê, tratando-se de réu solto, é prescindível a intimação pessoal sobre o teor da sentença condenatória, desde que patrocinado por defensor constituído e este seja devidamente intimado, o que ocorre no presente caso. Registro que a defensora constituída pelo réu (evento 8, DOC3, p. 46) foi devidamente intimada do inteiro teor do édito condenatório, conforme certificação eletrônica (evento 8, DOC7, p. 29), inexistindo, assim, qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa."
As considerações tecidas pelo Tribunal de origem não merecem reparo, eis que se mostram em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Neste sentido, transcrevo recente precedente da minha relatoria:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA. STJ. AGRAVO DESPROVIDO
(...) II - No caso concreto, o acusado esteve assistido por defesa técnica em todos os atos processuais. Ademais, o recurso invocado é abarcado pelo princípio da voluntariedade recursal, de forma que não se pode falar em sua obrigatoriedade. Precedentes.
III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal. Precedentes. (...)Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 914219 / SP, Rel, Ministro Messo Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024)
No que se concerne à questão probatória, é certo que convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Neste sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...)." (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024)
Não é, contudo, o que ocorreu no caso destes autos. Veja-se, por oportuno, os seguintes trechos extraídos do acórdão impetrado:
“(...) No tocante à pretensa absolvição por insuficiência de provas, do mesmo modo, não há qualquer reparo a ser realizado por este Grupo Criminal. Ora, conforme já mencionado, a revisão criminal não é instrumento apropriado para o revolvimento fático, especialmente porque inexiste qualquer prova nova, mas sim todo o contexto probatório coligido nos autos, que foi devidamente apreciado pelo Juízo singular. E, a fim de otimizar os trabalhos, bem como prestigiar o labor do douto Procurador de Justiça, colaciono os fundamentos por ele expostos acerca dos elementos coligidos nos autos, que, ao contrário do alegado pela defesa, foram suficientes para motivar a convicção do sentenciante, veja-se: [...] Análise do processo 139.11.002411-4/00000 – acostado nos autos originários - desnuda a materialidade e autoria delitiva, notadamente através do boletim de ocorrência (evento 8 – PROCJUDIC2, fls. 10/11) e da prova oral coligida, principalmente o relato da ofendida - Danieli da Silva. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 03 de agosto de 2011, por volta da 00h10min, Jeferson Adriano Bleichwel Mattos transitava na Rua Leopoldo Zarling, bairro Bombas, Bombinhas/SC quando, em evidente animus furandi, abordou Danieli da Silva e mediante emprego de grave ameaça – consistente em fazer menção de que estava armado ao colocar a mão embaixo do casaco -, exigiu que esta lhe entregasse uma máquina fotográfica digital. Ato contínuo, a ofendida começou a gritar por socorro e saiu correndo em direção ao posto de gasolina onde se encontravam suas amigas, momento em que o réu segurou suas vestes, fazendo com que a vítima caísse. Por conta disso, um veículo que trafegava na via parou para ajudar Danieli, instante em que Jeferson Adriano Bleichwel Mattos se evadiu do local. À guisa de ilustração, traz-se à baila o relato ofertado, na fase extrajudicial, pela vítima Danieli da Silva: Que ontem, por volta de 23:30 horas aproximadamente, a declarante estava defronte ao Shopping Russi & Russi, na Av. Leopoldo Zarling, em Bombas, sentada numa mureta, quando chegou o conduzido, pessoa que conhecia apenas de vista, o qual passou a conversar com a declarante. Esclarece que minutos antes, a declarante estava com uma câmera digital ligada, conversando com algumas colegas. Que as colegas saíram e estavam distantes aproximadamente uns 50 metros. Que como a câmera estava ligada, uma luz sinaliza, fica piscando e o tal indivíduo deve ter visto a mesma. Que a declarante colocou a referida câmera dentro do casaco. Que tal indivíduo começou a conversar normalmente e depois disse: SE EU FOSSE UM LADRÃO E ROUBASSE A CÂMERA, O QUE VOCÊ FARIA? Que a declarante achou que ele estivesse brincando e respondeu que ia pedir para que Deus lhe perdoasse. Que então tal elemento determinou que a declarante lhe passasse a câmera e diante da neqativa da declarante, ele enfiou a mão por debaixo do casaco, como se tivesse uma arma, dizendo que deveria lhe entregar, pois ao contrário a declarante iria ser machucada. Que a declarante lhe disse que ele não tinha nada (ARMA), gritando socorro para suas colegas, momento em que saiu correndo em direção ao Posto de Gasolina, onde estavam suas colegas. Que naquele momento, foi agarrada pelo casaco, caindo ao chão. Que neste momento, passou um veículo, que parou no local e o autor saiu correndo. Que logo em seguida chegou a polícia militar, achando a declarante que o veículo que parou no local, foi o responsável pela comunicação com a polícia. Que a declarante reconheceu o indivíduo apresentado pela Polícia Militar, nesta Delegacia, como sendo o autor da tentativa do furto. Que tal indivíduo foi reconhecido como sendo GEFFERSON. Que as colegas não chegaram a perceber o ocorrido, apenas perceberam o momento em que a declarante pediu socorro. (evento 8 – PROCJUDIC2, fl. 07, autos originários – gizei). Na dinâmica dos fatos, o policial militar Israel Machado Muniz relatou, em Juízo, que "o acusado tentou usar de força física para levar a máquina fotográfica da vítima. Não lembra se chegou a concluir, mas sabe que se evadiu e foi detido por populares" – evento 8 – PROCJUDIC5, fl. 122, autos originários. Ainda na fase inquisitiva, o policial militar Oroaldo Petti Neto pontuou: […] que faziam rondas em Bombas quando populares solicitaram que efetuasse a prisão de um masculino, identificado como Gefferson, que tentou roubar uma máquina fotográfica da vítima Danielli, mas não conseguiu seu intento em razão da intervenção de terceiros. Que o acusado tentou se evadir mas foi dominado por populares. Que a vítima fez o reconhecimento. E o acusado apresentava visíveis sinais de ter consumido crack. evento 8 – PROCJUDIC2, fl. 04, autos originários – gizei) Ao ser ouvido em Juízo, referido testigo confirmou a versão ofertada na fase embrionária. (evento 8 – PROCJUDIC5, fl. 128, autos originários) O também policial militar Paulo de Souza endossou, às inteiras, o depoimento dos colegas de farda, acrescentando em Juízo que a vítima reconheceu o autor do roubo na delegacia. [...] Em que pese a ofendida não tenha sido encontrada para ser ouvida sob o crivo do contraditório, as declarações por ela prestadas na fase extrajudicial encontram endosso no depoimento das testemunhas. Ressai dos autos, pois – de forma contundente e avassaladora -, a prática do crime de tentativa de roubo e o inafastável protagonismo de Jeferson Adriano Bleichwel Mattos."
Não há dúvida, portanto, que a decisão condenatória foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, nos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão do paciente.
Válido assinalar que deve ser conferido especial valor probante ao depoimento dos policiais envolvidos na condenação do paciente, por se tratarem de profissionais que gozam de fé pública. Neste sentido:
"(...) Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp 1997048 / ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 15/02/2022)
Ao revés do que a Defesa especulou, evidencia-se que a condenação não se baseou apenas nos elementos colhidos em sede inquisitorial e sim nas provas judicializadas, devidamente produzidas em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.