SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 881688/RJ (2024/0000311-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONATHAN DA SILVA TELESPACIENTE:RAPHAEL ANDRE NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN DA SILVA TELES e RAPHAEL ANDRÉ NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0327227-49.2021.8.19.0001
Consta dos autos que os pacientes foram sentenciados pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, inc. II (duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 74 (setenta e quatro) dias multa.
Interposta apelação pela defesa, fora dado parcial provimento ao recurso defensivo, para, de ofício, tão somente abrandar a pena de multa, nos termos do artigo 49 do Código Penal, mas, de ofício, reduzir o quantum de dias-multa aplicado, adequando-o à norma contida no artigo 49 do Código Penal, passando a reprimenda do réu Raphael André Nascimento Alves a 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa a do acusado Jonathan da Silva Teles a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (e-STJ fl. 76).
Contra referida decisão, a Defesa Técnica ajuizou dois Embargos de Declaração com a finalidade de sanar a contradição, entretanto, ambos foram rejeitados (e-STJ fls. 97/102 e 103/109).
Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal em razão da existência de reformatio in pejus no acórdão impugnado, o qual, em recurso exclusivo da defesa, teria agravado a situação dos pacientes aumentando as penas a si impostas (e-STJ fl. 3/15).
Subsidiariamente, pede que sejam reconhecidas e aplicadas as regras da continuidade delitiva em favor dos pacientes, na menor fração possível, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a redução das penas aplicadas.
Despacho de solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, às e-STJ fls. 112.
Informações prestadas pela autoridade coatora, às e-STJ fls. 115/119.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício para reconhecer a incidência do art. 71, do Código Penal, às e-STJ fls. 127/140.
Informações prestadas pela autoridade coatora às e-STJ fls. 141/143.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a redução das penas aplicadas. Para melhor compreensão e deslinde do caso sob análise, sobreleva transcrever o trecho da sentença de primeiro grau em que fixada a pena contra os ora pacientes, que assim decidiu (e-STJ fls. 59/60):
[...]
Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP.
1) DO ACUSADO JONATHAN DA SILVA TELES
1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de roubo. Não existem outros elementos que permitam o aumento da pena base do acusado. Ante o exposto, fixo a pena base do réu em quatro anos de reclusão e 48 dias multas no valor mínimo legal.
2A FASE: A pena intermediaria deve ser mantida em razão de não haver causa de aumento de pena que possa incidir no caso em julgamento. Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em quatro anos de reclusão e 48 dias multas no valor mínimo legal.
3a FASE: Aumenta-se a pena de 1/3 em razão da incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.
Ante o exposto, fixa-se a pena definitiva do acusado em 5 anos e 4 meses e 64 dias. de reclusão no valor mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES: As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIME: A pena deve ser cumprida em regime fechado na forma do artigo 33, paragrafo 2o A do CP
1) DO ACUSADO RAPHAEL ANDRE NASCIMENTO ALVES
1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de roubo. Não existem outros elementos que permitam o aumento da pena base do acusado. Ante o exposto, fixo a pena base do réu em quatro anos de reclusão e 48 dias multas no valor mínimo legal.
2A FASE: A pena intermediaria deve ser aumentada em razão da anotação de index 70 Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em quatro anos e oito meses de reclusão e 56 dias multas no valor mínimo legal.
3a FASE: Aumenta-se a pena de 1/3 em razão da incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas Ante o exposto, fixa-se a pena definitiva do acusado em 6 anos 2 meses e 20 dias de reclusão e 66 dias. de reclusão no valor mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES: As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP. DO REGIME: A pena deve ser cumprida em regime fechado na forma do artigo 33, paragrafo 2o A do CP
Ante o exposto,
1) Julga-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu RAPHAEL ANDRE NASCIMENTO ALVES a cumprir uma pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias. de reclusão e 74 dias multa no valor mínimo legal a ser cumprido em regime fechado pela pratica do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º II do CP (2x) na forma do artigo 69 do CP.
2) Julga-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu JONATHAN DA SILVA TELES a cumprir uma pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias. de reclusão e 74 dias multa no valor mínimo legal a ser cumprido em regime fechado pela pratica do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º II do CP (2x) na forma do artigo 69 do CP.
[...]
Ao julgar o apelo defensivo e os dois embargos de declaração em face do acórdão ora combatido, o Tribunal de origem reconheceu e corrigiu erro material quanto à soma das penas em concurso material não realizada pelo magistrado de primeiro grau na parte dispositiva, mantendo os demais termos da sentença, conforme ementas abaixo transcritas:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU AMBOS OS APELANTES ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES e 40 (QUARENTA) DIAS DE RECLUSÃO 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA PARA RAPHAEL e 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA PARA JONATHAN. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. Apelantes que foram denunciados pela prática do delito insculpido no artigo 157, § 2º, II (duas vezes) do Código Penal porque, no dia 27/12/2021, por volta das 16h e das 16:30hs, em ruas diferentes, mas no bairro de Realengo, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida através do emprego de um simulacro de arma de fogo, coisas alheias e móveis de duas vítimas. Em ambos os casos os réus, com a promessa de vender motocicletas através de rede social atraiu as vítimas a locais determinados para a realização do negócio, anunciando o roubo quando as mesmas chegaram. Embora a vítima Carlos Alberto não tenha reconhecido os réus em Juízo, em sede policial, reconheceu ambos, acrescentando que era Jonathan quem conduzia a motocicleta e Raphael quem o ameaçou com o simulacro de arma de fogo. A despeito de o lesado Washington só ter reconhecido o réu Raphael em juízo, estava presente quando os policiais prenderam os dois acusados em flagrante na posse dos seus bens. Ambos os policiais testemunhas reconheceram em juízo os réus como autores do delito em tela, não se olvidando que os dois lesados relataram com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, inclusive apontando a função de cada réu, onde se observa nitidamente o mesmo modus operandi nos dois delitos. Depoimentos dos agentes que prenderam em flagrante os réus com a res subtraída da vítima Washington, encontram-se em perfeita harmonia com a dinâmica delitiva dos ora apelantes narrada pelos lesados. Causa de aumento do concurso de agentes que restou caracterizada. Os acusados estabeleceram um liame subjetivo entre eles para a prática do delito em testilha, uma vez que, segundo as vítimas, após lerem uma notícia de venda de motocicletas em uma rede social, se dirigiram aos locais combinados para efetivar a negociação, sendo recepcionados com os roubos praticados pelos dois apelantes em uma moto, estando Jonathan na direção e Raphael, na garupa portando um simulacro de arma de fogo e ameaçando os lesados para ambos subtraírem a quantia acordada para falsa venda de motocicletas, além de outros pertences dos lesados. Inegável que os réus agiram com unidade de desígnios para a prática. Dosimetria e regime de pena aplicados que estão devidamente fundamentados. Pena de multa que ora corrige-se para adequar aos ditames do artigo 49 do CP. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para, DE OFÍCIO, reduzir o quantum de dias-multa aplicado, adequando-o à norma contida no artigo 49 do Código Penal, passando a reprimenda do réu Raphael André Nascimento Alves a 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa a do acusado Jonathan da Silva Teles a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGANTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DO ARTIGO 157, § 2º, II (2X) N/F DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SOMA DAS PENAS NA FORMA DO DECIDIDO PELA SENTENÇA DE PISO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA Á ALEGAÇÃO DE TER O JUÍZO RECONHECIDO A CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP. Como sabido os Embargos de Declaração destinam-se a desfazer obscuridade, afastar contradições e ambiguidade e suprir omissões que, eventualmente, estejam presentes no acórdão proferido pelo Tribunal, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal. Juízo sentenciante julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou Jonathan da Silva Teles e Raphael André Nascimento Alves, ora embargantes, pela conduta descrita no artigo 157, parágrafo 2º II do CP (2x) na forma do artigo 69 do CP . Feita a dosimetria, o magistrado apontou a pena privativa de liberdade de cada crime, 5 anos e 4 meses de reclusão para Jonathan e 6 anos 2 meses e 20 dias de reclusão para Raphael, determinando, entretanto, que os delitos estariam sob a regra do concurso material. Acórdão impugnado que apenas procedeu ao somatório das penas privativas de liberdade, em conformidade com o decidido pelo Juízo de piso tendo como resultado final a pena de Jonathan repousar em 10 anos e 08 meses de reclusão e a do réu Raphael em 12 anos, 04 meses e 40 dias de reclusão, não havendo qualquer prejuízo para os ora embargantes. Não há qualquer menção ou mesmo cálculo do magistrado sentenciante em adotar a regra do artigo 71, do Código Penal, conforme alegado. Pretende, evidentemente a defesa, seja conferido efeitos infringentes aos presentes embargos, modificando-se o decidido, sem que tenha ocorrido qualquer dos pressupostos contidos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Entretanto, esta não é a via eleita adequada para seu inconformismo. Ausentes os requisitos que autorizam a interposição deste recurso, o improvimento é o resultado que se deve alcançar. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA QUE SE CONFIRMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGANTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DO ARTIGO 157, § 2º, II (2X) N/F DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SOMA DAS PENAS NA FORMA DO DECIDIDO PELA SENTENÇA DE PISO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP. Apontada reformatio in pejus que não se verifica. As reprimendas dos embargantes foram somadas porque o magistrado de piso apontou a pena de cada crime, determinando, entretanto, que os delitos estariam sob a regra do concurso material e o Acórdão impugnado apenas procedeu ao somatório das penas, em conformidade com o decidido pelo Juízo de piso. Precedentes no STF. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva em sede de embargos declaratórios. Defesa que requer seja reavaliada a decisão julgada pelo órgão Colegiado, aduzindo questão de mérito para ver reconhecido o crime único de roubo qualificado em continuidade delitiva apesar de não ter sido esta questionada pela defesa em razões de apelação. Poder Judiciário só possui a obrigatoriedade de conhecer e analisar de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, as chamadas matérias e questões de ordem pública, enquanto inexistir coisa julgada formal e material, e não as que as partes possuem obrigatoriedade de alegá-las no prazo legal, sob pena de preclusão. Questão que, além de não constituir matéria ou questão de ordem pública, conhecíveis e analisáveis de ofício, não foi suscitada em nenhuma oportunidade durante a instrução criminal, nem nas alegações prévias, tampouco nas alegações finais ou pedida em razões recursais, sendo agora veiculada extemporaneamente, com a máscara de suposta omissão no Acórdão. Trata-se de verdadeiro aditamento/acréscimo às razões recursais, de mais um pedido a ser analisado, só que através de Embargos de Declarações, o que é inadmissível. Não se vislumbra qualquer obscuridade a ser desfeita, contradição a ser afastada ou omissão a ser suprida no acórdão atacado, referente ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo circunstanciado praticados pelos embargantes contra duas vítimas, ou a alegada reformatio in pejus, a justificar a interposição dos presentes embargos. Efeitos modificativos aqui perseguidos estão a exigir via procedimental diversa da ora manejada, não cabendo tal irresignação ser discutida em sede de Embargos Declaratórios. EMBARGOS QUE SE CONHECEM E NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR P ACÓRDÕ PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA.
VÊ-se, portanto, que no caso ocorreu evidente erro material na parte dispositiva da sentença, eis que o magistrado não somou as penas imputadas aos pacientes ante o reconhecimento do concurso material, fato que foi corrigido de ofício pelo acórdão da apelação ora combatido.
E mais, no caso do paciente JONATHAN DA SILVA TELES a pena fixada na parte dispositiva é diferente da que fora dimensionada quando da análise da fase de fixação da pena, havendo, pois, contradição que deveria ser sanada de ofício pelo magistrado ou mediante recurso cabível.
Todavia, também observa-se que houve o trânsito em julgado da sentença sem que houvesse qualquer manifestação do Ministério Público a respeito.
Desse modo, jamais poderia o relator do acórdão ora combatido ter efetuado a soma das penas fixadas aos pacientes quando do julgamento do apelo defensivo, eis que tal atribuição e dever era do magistrado de primeiro grau.
Assim, conforme já decidiu esta Corte Superior, em se tratando de Direito Processual Penal não se pode falar em correção de ofício de "erro material", em desfavor do réu, haja vista a prevalência do princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu quando não há manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.
Nessa linha, a jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que não é devido, à Corte estadual, a correção de erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado, após o trânsito em julgado para a acusação, por caracterizar ofensa ao princípio que veda o reformatio in pejus (AgRg no AREsp 649.360/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).
A corroborar esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTERROGATÓRIO (ART. 185 DO CPP). RECORRENTES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO INDICADO. OFENSA À LEALDADE PROCESSUAL (ART. 565 DO CPP). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO § 2.º DO ART. 366 DO CPP (REVOGADO PELA LEI N.º 11.719/2018). DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ENUNCIADO N.º 284 DO STF (AUSÊNCIA DE CLAREZA E PRECISÃO DO TEMA OMISSO SUPOSTAMENTE EXISTENTE). VIOLAÇÃO AO ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é devido a correção de erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado, após o trânsito em julgado para a acusação, por caracterizar ofensa ao princípio que veda o reformatio in pejus. Todavia, na hipótese dos autos, o acórdão proferido em embargos de declaração que retificou, de ofício, erro quanto à indicação de páginas dos depoimentos que ampararam o juízo condenatório não tem o condão de modificar o resultado da condenação, tampouco representa reformatio in pejus, uma vez que não inova a ordem jurídica nem agrava a situação dos Agravantes, mas apenas corrige erro material relacionado a aspecto secundário da fundamentação afeta às provas apreciadas na ação penal originária.
(...)
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.775.665/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 5/12/2019)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE ELEVA AS PENAS DO ACUSADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440, DO STJ, 718 E 719 DO STF. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA RESTABELECER A PENA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
[...]
2. Tratando-se de apelação exclusiva da defesa, constitui flagrante ilegalidade a correção de erro material que redunde no aumento de pena do réu, por se tratar de reformatio in pejus, vedada no sistema processual pátrio. Diante da ausência de impugnação do Ministério Público à sentença, impõe-se o estabelecimento das penas então fixadas como patamares máximos de apenação do ora paciente.
[...]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para restabelecer o patamar da pena de detenção fixado na sentença condenatória. (HC 335.506/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017)
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRÉVIO MANDAMUS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA E DO REGIME PRISIONAL, COM ALTERAÇÃO DISPOSITIVO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DEPOIS DE JÁ ESTAR SENDO EXECUTADA A PENA. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DE SIMPLES ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO JÁ TRANSITADO EM JULGADO, SEM MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
2. Na hipótese, foi apontado erro material no dispositivo da sentença, após o trânsito em julgado, sendo o equívoco corrigido de ofício, modificando o dispositivo da sentença, agravando a situação do paciente, sem manifestação tempestiva da acusação, o que revela reformatio in pejus, não aceitável por este Sodalício.
3. Ordem concedida, a fim de restabelecer a pena e o regime inicial semiaberto, nos termos em que prolatado o dispositivo da sentença. (HC 388.868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Este é precisamente o caso dos autos, devendo ser corrigida a decisão do colegiado coator que operou, de ofício, a soma não realizada pela magistrado de primeiro grau para fins de fixação da pena definitiva imposta aos pacientes, sendo certo que estas, ao serem redimensionadas, restaram-lhes prejudiciais.
Portanto, no que toca ao redimensionamento das penas definitivas fixadas aos pacientes, razão assiste ao impetrante, de modo que, reconhecida a ilegalidade na correção material realizada pelo Tribunal de origem, o habeas corpus há de ser concedido para corrigi-las.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer os termos da sentença condenatória, a qual fixou aos pacientes JHONATAN DA SILVA TELES e RAPHAEL ANDRÉ NASCIMENTO as penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 74 (setenta e quatro) dias multa, mantendo os demais termos da condenação.