Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (IMPETRANTE)
- Advogado
- HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB 406481/SP)
HC 1065624/SP (2026/0000322-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHIADVOGADO:HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO SIMAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO SIMAO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2405691-22.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13º, do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Inicialmente, o impetrante defende a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento e/ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
