Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), JOSE PEDRO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB 000486/TO)
HC 972992/TO (2025/0000344-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JOSE PEDRO DA SILVAADVOGADO:JOSÉ PEDRO DA SILVA - TO000486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:T H L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. H. L. S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 021345-09.2024.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente está preso em decorrência de débito relativo a obrigação alimentar.
O impetrante alega que o paciente "não realizou pagamentos dos alimentos devidos, por absoluta falta de condições. Inicialmente esclarece que o serviço do requerente é atividade ligada a aglomeração de pessoas, eis que, é músico e sobrevive cantando em eventos e ambientes de diversão; como reside em cidade pequena, normalmente, consegue trabalho nas sextas, sábados e domingos, ou seja, apenas 03 três vezes por semana, recebe em média, R$ 250,00 por noite, no máximo 750,00 por semana, como nem sempre consegue trabalho nas três noites por semana, tem rendimento bruto em torno de 2.000,00, as despesas do trabalho, como transporte, instrumentos musicais, consome aproximadamente 20% do rendimento, ficando com rendimento liquido, de aproximadamente R$ 1 600,00 ( Hum mil seiscentos reais), por mês" (fl. 3).
Afirma que o paciente "conseguiu depositar R$ 4.000,00 ( Quatro Mil Reais), valor que garante a sobrevivência do exequente, enquanto o requerente consegue auferir outros valores, para realizar o pagamento" (fl. 4).
Sustenta que a prisão "não ajudará na realização do pagamento dos alimentos, ao contrário dificultará ainda mais, vez que, ficando sem trabalhar, não terá como realizar os pagamentos, ainda aumentará as dívidas, ou seja a prisão não trará benefício, trará mais prejuízos" (fl. 7).
Requer "a concessão de medida liminar para deferir, substituição da prisão civil, por medidas cautelares diversas, recolhimento domiciliar nos momentos que não estiver trabalhando, permitindo que o requerente trabalhe para conseguir condições de pagar os alimentos em atraso" (fl. 10).
