Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUCIANO PRADO COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP)
HC 973019/SP (2025/0000382-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCIANO PRADO COSTAADVOGADO:LUCIANO PRADO COSTA - SP372152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TALES MESSIANO RIBEIRO AZEVEDOCORRÉU:ROBSON RAIMUNDO LAGUNA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALES MESSIANO RIBEIRO AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que baseada em elementos de prova insuficientes e inconsistentes.
Alega, ainda, que o édito condenatório não se sustenta, pois baseado em indícios frágeis de materialidade e autoria, principalmente ante a ausência de prisão em flagrante, bem como por ser insuficiente a presença de um documento pessoal do paciente na residência onde as drogas foram encontradas.
Requer, em suma, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e, eventualmente, expedir alvará de soltura, e, no mérito a anulação da decisão condenatória, considerando a falta de provas concretas que vinculem o paciente ao crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a revisão de sua pena.
Indeferida a liminar (fls. 63-64), vieram informações (fls. 70-72 e 75-101), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 104-111, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O impetrante pretende rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 20.08.2024 (fl. 71), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
