HC 973020/PE (2025/0000383-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RIVAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:KLAYVISON WANN DO NASCIMENTO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLAYVISON WANN DO NASCIMENTO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o Desembargador Plantonista, deixou de apreciar o pedido liminar feito no HC n. 0000017- 93.2025.8.17.9901.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Entende haver excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais. Alternativamente, pugna pela análise e julgamento do pedido liminar do Writ impetrado na origem.
Em 6/1/2025, proferi despacho (fls. 229-230) solicitando informações sobre a situação prisional do paciente e a apreciação do pedido liminar, que estava pendente à época.
Em 10/1/2015, o impetrante protocolizou petição (fls. 236/237), informando que a Desembargadora Relatora do HC n. 0000017- 93.2025.8.17.9901, proferiu decisão indeferindo o pedido liminar naquele Writ, cuja cópia se encontra juntada às fls. 238/242.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a juntada de cópia da decisão que indeferiu o pedido liminar no HC n. 0000017-93.2025.8.17.9901, desnecessário aguardar a chegada das informações solicitadas por meio do despacho de fls. 229/230, para a análise deste Mandamus.