Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), GUILHERME THOME DE OLIVEIRA FORMIGHERI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME THOMÉ DE OLIVEIRA FORMIGHERI (OAB 133340/RS)
HC 973010/RS (2025/0000402-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME THOME DE OLIVEIRA FORMIGHERIADVOGADO:GUILHERME THOMÉ DE OLIVEIRA FORMIGHERI - RS133340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONATHAN EILERT MANTEUFELCORRÉU:LEONARDO ALVES DE DEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN EILERT MANTEUFEL no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.5000127-66.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso pela prática, em tese, do crime de roubo majorado.
No presente writ, o impetrante alega que as particularidades do caso, sobretudo a simulação da posse de arma de fogo e a inexpressividade dos bens subtraídos, não justificariam a manutenção da prisão preventiva decretada.
Sustenta não terem sido concretamente demonstrados, na decisão na qual foi decretada a prisão, o risco oferecido pelo paciente à garantia da ordem pública ou à instrução criminal nem o motivo pelo qual não foram adotadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Por fim, afirma que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão decretada ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
