HC 973039/GO (2025/0000406-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RIVER FAUSTO MARQUESADVOGADOS:GABRIEL MARTINS DE CASTRO - GO027308RIVER FAUSTO MARQUES - GO028312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:T F DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T F DE M, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6162465-85.2024.8.09.0000.
Consta dos autos a segregação cautelar do paciente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 1001933-59.2024.8.11.0004, em trâmite na Segunda Vara Criminal de Barra do Garças/MT, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.
Alega ilegalidade na manutenção da prisão em local não condigno com sua profissão, uma vez que os motivos que ensejaram a suspensão no Conselho Profissional não mais subsistem, pois reativou a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por isso deve ser transferido para uma cela especial em Casa do Albergado.
Defende o afastamento da aplicação da Súmula 691/STF, visto que a segregação processual do paciente encontra-se fundamentada em decisão teratológica.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja o paciente realocado em local adequado e compatível com sua profissão, uma vez que possui as prerrogativas legais que autorizam o recolhimento em Casa do Albergado.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: