Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALLIELYSON LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KALLIELYSON LOPES DA SILVA (OAB 414757/SP)
HC 1065668/SP (2026/0000418-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KALLIELYSON LOPES DA SILVAADVOGADO:KALLIELYSON LOPES DA SILVA - SP414757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISSON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEISSON RIBEIRO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404994-98.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se configurou nenhuma hipótese do art. 302 do Código de Processo Penal, destacando a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a captura, com lapso superior a uma hora entre a consumação do ato e a abordagem.
Alega que a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente - o qual ostenta predicados pessoais favoráveis - carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do crime.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma legal.
Por fim, defende a ocorrência de erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), "pois as circunstâncias objetivas impossibilitavam o acusado de ter ciência sobre a real idade da jovem" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
