HC 973033/RS (2025/0000423-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LOIVO LUIZ SERAFINADVOGADOS:LOIVO LUIZ SERAFIN - RS108248RODRIGO TREVISAN DA SILVA - RS085148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDEMAR SOARES DOS SANTOSPACIENTE:JUNIOR SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDEMAR SOARES DOS SANTOS e JÚNIOR SOARES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante no dia 20/6/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e 180 do Código Penal, com a subsequente conversão da custódia em preventiva pelo Juiz de primeiro grau.
Em suas razões, o impetrante alega que o mandado de busca e apreensão foi autorizado após denúncia anônima e que, por ocasião do cumprimento da diligência, foram encontradas 23 g de cocaína na residência do paciente.
Sustenta que a segregação provisória carece de fundamentação concreta por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de providências investigativas prévias que pudessem corroborar a notícia crime.
Afirma, ainda, que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e residência fixa, não representando risco à ordem pública.
Alega que a busca e apreensão seria nula, bem como que não há elementos probatórios mínimos para justificar a prisão e a continuidade da ação penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes. No mérito, pugna pela confirmação do pleito preambular e pelo trancamento da ação penal por falta de justa causa ou, subsidiariamente, pela substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 30-31, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 37-39 e 45-82), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento parcial do habeas corpus e pela denegação da ordem (fls. 87-91).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra da decisão que determinou a busca e apreensão em desfavor dos pacientes.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido quanto às alegações de nulidade do mandado de busca apreensão, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifei.)
Ademais, com relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que o entendimento desta Corte é o de que essa medida é excepcional, sendo admissível somente quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.
4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifei.)
Contata-se, ainda, ao consultar o sistema de informações processuais do Tribunal de origem, a superveniência de sentença condenatória nos Autos n. 5002095-05.2024.8.21.0134, proferida em 29/1/2025, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça inicial acusatória para:
a) CONDENAR os réus:
a.1) JÚNIOR SOARES DOS SANTOS nas sanções dos artigos 33, "caput" da Lei nº 11.343/06 (por diversas vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (1º Fato); art. 35, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (2º Fato) e art. 180 do Código Penal (4º Fato); e
a.2) EDEMAR SOARES DOS SANTOS nas sanções dos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 (por diversas vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (1º Fato); art. 35, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (2º Fato); art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (3º Fato).
Passo à aplicação das penas.
[...]
Do Concurso Material:
Por fim, considerando o concurso material (art. 69, do Código Penal) entre os crimes de tráfico de drogas (fato 01), associação para o tráfico (fato 02) e porte ilegal de arma de fogo (fato 3), procedo à soma das penas respectivas, ficando o réu JÚNIOR condenado à PENA DEFINITIVA TOTAL de 12 anos e 10 meses de reclusão, além da pena de multa de 1543 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis
O quantum da pena aplicada impede qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de suspensão condicional da pena, segundo artigos 44 e 77 do CP.
Do regime inicial de cumprimento
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em observância aos critérios previstos no art. 59 do CP e considerando a regra prevista no art. 33, § 2º, alínea “a”, fixo o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade como sendo o fechado.
Não tendo havido qualquer alteração fática passível de afastar a necessidade de preservação da ordem pública - fundamento que justificou a segregação cautelar do acusado, afasto ao condenado JÚNIOR o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva.
[...]
Do Concurso Material:
Por fim, considerando o concurso material (art. 69, do Código Penal) entre os crimes de tráfico de drogas (fato 01), associação para o tráfico (fato 02) e porte ilegal de arma de fogo (fato 3), procedo à soma das penas respectivas, ficando o réu EDEMAR condenado à PENA DEFINITIVA TOTAL de 11 anos e 10 meses de reclusão, 01 ano de detenção, além de 1543 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis
O quantum da pena aplicada impede qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a supensão condicional da pena, consoante artigos 44 e 77, ambos do CP.
Saliento ser inviável a aplicação do disposto nos artigos 44 e 77 do CP ao crime punido com detenção, diante do teor do artigo 69, § 1º, do CP.
Do regime inicial de cumprimento
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em observância aos critérios previstos no art. 59 do CP e considerando a regra prevista no art. 33, § 2º, alínea “a”, fixo o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade como sendo o fechado.
O regime inicial de cumprimento da pena da reprimenda de 01 ano de detenção será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do CP.
Não tendo havido qualquer alteração fática passível de afastar a necessidade de preservação da ordem pública - fundamento que justificou a segregação cautelar do acusado, afasto ao condenado EDEMAR o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva.
No que concerne à prisão preventiva do paciente JÚNIOR SOARES DOS SANTOS, esta foi decretada nos seguintes termos (fl. 17):
Na espécie, há provas da materialidade e indícios suficiente de autoria delitiva ("fumus comissi delicti"), conforme destacado acima.
Em relação ao "periculum libertatis" atual, os elementos coligidos aos autos conduzem à convicção de que o flagrado aufere lucro da atividade criminosa, fazendo dela seu meio de vida.
Com efeito, JUNIOR SOARES DOS SANTOS foi flagrado no local dos fatos com entorpecentes (cerca de 23g de cocaína) e portava o celular Motorola modelo G52, IMEI 35-122949-091865-3, objeto do roubo registrado na Ocorrência Policial nº 1213/2023.
Registro, ainda, pela análise do teor do relatório de degravação juntado pela autoridade policial (fls. 44 a 59 do evento 1, OUT1), fortes indícios de atividades de preparação de drogas para consumo de terceiros, além de posse e comércio ilegal de armas de fogo, (fls. 44 a 59 do evento 1, OUT1).
As fotografias e vídeos que acompanham o expediente policial indicam que o representado mantinha em depósito substâncias semelhantes a cocaína e maconha, além de acessórios para separação dos entorpecentes, como embalagens e balança de precisão, o que descaracteriza, pelo menos em sede de cognição sumária, a posse para consumo pessoal.
O flagrado possui vários registros policiais e judiciais (evento 3, CERTANTCRIM1), demonstrando o intenso envolvimento com o crime.
Neste cenário, sua liberdade, além de infligir o inevitável temor na população local - não habituada com a prática de tais crimes em seu cotidiano - também certamente contribuirá para a disseminação e ampliação do tráfico de drogas na cidade e, por consequência, conduzirá, gradativamente, à prática de outros crimes mais graves relacionados à traficância (roubos, furtos e homicídios), com o inevitável surgimento de organizações criminosas, realidade vivenciada pela maioria das cidades do Estado.
Na hipótese, conceder liberdade sob o vago argumento de que o crime de tráfico não envolve violência à pessoa é relegar a segurança da sociedade desta cidade à sorte de permitir o empoderamento (mais do que já está) de facções criminosas e, assim, contribuir para o aumento de crimes violentos correlatos à perniciosa atividade de traficância.
[...]
Por isso, não se pode considerar como mera gravidade abstrata o fato do investigado ter sido preso em flagrante delito nesse cenário. Pelo contrário: tal fato denota veementes indicativos do cometimento de crime de repercussão social gravíssima, que implica, indiretamente, o aumento dos crimes patrimoniais com o emprego de violência à pessoa.
Por fim, patente a proporcionalidade, adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade, uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações do representado que contam com importante registro de antecedentes policiais e judiciais.
Dito de outra forma, nenhuma das medidas previstas no art. 319, CPP seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que o flagrado volte a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringe a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere.
Em conclusão, não há dúvidas de que o fato imputado é considerado grave, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe. (Grifei.)
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foram indicadas atividades de preparação de drogas para consumo de terceiros, além de posse e comércio ilegal de armas de fogo, bem como foi apreendido com o paciente um celular proveniente de roubo.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".
2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.
3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Também entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segunda qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por outro lado, a prisão preventiva do paciente EDEMAR SOARES DOS SANTOS foi decretada nos seguintes termos (fls. 18-21,):
No caso dos autos, narra a autoridade policial que, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão nas residências de Júnior Soares dos Santos e seu irmão Edemar Soares dos Santos, deferidos nos autos do processo 50014065820248210134, foram apreendidos drogas, dinheiro e celulares. Na residência de EDEMAR, especificamente, apreendeu-se telefones celulares e estojos de munições.
Posteriormente, a partir do acesso aos dados constantes do celular apreendido com EDEMAR, devidamente autorizado no Processo 50014065820248210134, constatou-se intensa movimentação de trocas de mensagens e tratativas de compra e venda de drogas, levado a efeito por EDEMAR, através do aplicativo whatsapp. Foram identificados supostos consumidores, que através de PIX, realizavam pagamentos pelos entorpecentes adquiridos, bem como identificadas imagens de drogas e armamentos com o investigado.
Seguem as declarações prestadas pelos supostos consumidores de drogas identificados nos autos, que corroboram, em sede de cognição sumária, a comercialização de drogas por EDEMAR SOARES DOS SANTOS:
[...]
Aliado aos testemunhos até então prestados, já citados acima, foram extraídos do celular de EDEMAR SOARES DOS SANTOS vários vídeos (Evento1 - videos 04 ao 11) e imagens que indicam a suposta preparação, pesagem e embalagem de entorpecentes para posterior comercialização, bem como farto armamento bélico (revólveres e espingardas) e quantidade expressiva de cédulas em dinheiro.
[...]
Nesse cenário, inquestionável que os requisitos exigidos pela lei para a decretação preventiva do representado estão preenchidos, pois:
A autoria e a materialidade delitiva, para fins de se analisar a presente medida cautelar, encontram-se comprovadas através dos dados extraídos com ordem judicial, inclusive de compartilhamento de informações, do celular apreendido em posse de EDEMAR SOARES DOS SANTOS (prints de tela, degravações de arquivos de áudio, vídeos e fotografias), além das declarações das testemunhas ouvidas.
O delito em questão que fundamenta o pedido de prisão preventiva do investigado possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, cumprindo assim o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
Sobre a garantia da ordem pública como fundamento para a segregação cautelar, Norberto Avena leciona que “(...) Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranqüilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.”¹.
Verifico, ainda, que a forma que o crime em questão foi (e vem sendo) perpetrado pelo investigado representa indiscutível perigo à ordem pública, pelos motivos em concreto que abaixo passo a expor.
Os diálogos e fotos extraídos do celular de EDEMAR demonstram considerável quantidade de drogas (cocaína e maconha), nos mais variados estágios de armazenamento (aguardando fracionamento, sendo pesadas, fracionada e prontas para comercialização), além de dinheiro provavelmente auferido com a venda do entorpecente.
Além da substancial quantidade de drogas, convém ressaltar que pela forma de acondicionamento deste entorpecente (fracionado, embalado e dividido em pequenas porções), indica que se destinava, por certo, ao comércio ilegal.
Logo, por essas circunstâncias, não é crível supor que o investigado seja inexperiente no comércio ilegal de drogas, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
No contexto apresentado, a liberdade do investigado, além de infligir o inevitável temor na população local, também certamente contribuirá para a disseminação e ampliação do tráfico de drogas na cidade e, por consequência, conduzirá, gradativamente, ao aumento da prática de outros crimes mais graves relacionados à traficância (roubos, furtos e homicídios).
Com efeito, conceder liberdade ao investigado sob o vago argumento de que o crime de tráfico/associação ao tráfico não foi praticado com violência à pessoa, é relegar a segurança da sociedade desta pequena cidade à sorte de permitir o empoderamento (mais do que já está) de facções criminosas e, assim, contribuir para o aumento de crimes violentos correlatos à perniciosa atividade de traficância.
[...]
Por isso, não se pode considerar como mera gravidade abstrata os fatos que envolvem o investigado. Pelo contrário: tais fatos denotam veementes indicativos do cometimento de crime de repercussão social gravíssima, que implica, indiretamente, no aumento dos crimes patrimoniais com o emprego de violência à pessoa.
Ademais, a primariedade do investigado não impede a sua segregação cautelar quando presentes os requisitos legais, como ocorre no caso em tela². Dito de outra forma, eventuais condições subjetivas favoráveis do investigado (primariedade, residência fixa, família constituída e atividade laboral lícita), por si só, não impedem a segregação cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e demonstrada a sua necessidade³.
Por fim, patente a proporcionalidade, adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade, uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações dos acusados e ao freamento de seu ímpeto delitivo, ou seja, nenhuma das medidas previstas no art. 319, CPP seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que os investigado voltasse a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringem a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere.
Em conclusão, não há dúvidas de que os fatos imputados ao investigado são gravíssimos, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe.
Por isso, o decreto da prisão preventiva do representado é medida de rigor.
Por fim, o requisito da contemporaneidade encontra-se devidamente atendido, pois os fatos aqui investigados dizem respeito ao crime de tráfico de drogas, de natureza permanente e, conforme dados extraídos do celular apreendido com o investigado, houve diversos depósitos via PIX de compradores de drogas datados do mês de abril de 2024, todos direcionados à conta-corrente do representado EDEMAR.
Ante o exposto decreto a prisão preventiva de EDEMAR SOARES DOS SANTOS, vulgo Tigrinho, para garantia da ordem pública, tendo em vista a prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. (Grifei.)
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o Juízo de origem indicou que a análise dos dados extraídos do celular apreendido do paciente revelou intensa atividade de preparação e comércio ilegal de drogas por meio do aplicativo de mensagens. As mensagens trocadas indicam negociações de compra e venda de entorpecentes. Além disso, foram encontradas imagens de drogas e armamento.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".
2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.
3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES