Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SUANY LIMA DE SOUZA MERLIN SALVADOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- SUANY LIMA DE SOUZA MERLIN SALVADOR (OAB 30295/ES)
HC 1065717/MG (2026/0000560-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:SUANY LIMA DE SOUZA MERLIN SALVADORADVOGADO:SUANY LIMA DE SOUZA MERLIN SALVADOR - ES030295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de S A M, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.506574-0/000 (fls. 15-23).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso por inadimplemento de pensão alimentícia em razão de decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano - MG no Cumprimento de Sentença n. 0035515-45.2012.8.13.0194.
A defesa narra que o recolhido é pessoa vulnerável e gravemente enferma (portadora de HIV), "necessitando de terapia antirretroviral contínua (TARV) e acompanhamento em infectologia; apresenta, ainda, transtorno psiquiátrico (esquizofrenia) com uso regular de psicotrópicos, constando, por laudos, incapacidade para os atos da vida civil. Todavia, mesmo após sua custódia, o tratamento adequado, notadamente TARV e psicofármacos – não vem sendo regularmente fornecido pela unidade prisional, com risco concreto e atual de agravamento clínico e intercorrências potencialmente fatais. Além de, por obvio, em razão de sua frágil saúde e frágil imunidade, ser seu direito a prisão domiciliar humanitária" (fl. 4).
Alega que a ordem de custódia ignora a condição de extrema vulnerabilidade do executado, que sobrevive com auxílio de terceiros e congregações religiosas, sendo pessoa pobre e sem recursos para prover o próprio sustento (fl. 4).
Defende que "a manutenção da prisão, nessas condições, configura flagrante ilegalidade uma vez que o cárcere, por suas características inerentes, dificulta o acesso regular ao tratamento antirretroviral e à medicação psiquiátrica, expondo o paciente a risco concreto de agravamento clínico e de intercorrências graves" (fl. 4).
Sustenta o direito à segregação domiciliar, com amparo no art. 318, II, do Código de Processo Penal e no princípio da dignidade da pessoa humana, como medida proporcional e necessária à preservação da saúde e da vida do paciente (fl. 7).
