HC 973154/MG (2025/0000610-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KARINA LUCAS CARDOSO PINTOADVOGADO:KARINA LUCAS CARDOSO PINTO - MG157212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SONETE DA SILVA DE JESUSCORRÉU:ROGÉRIO SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:ROGÉRIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SONETE DA SILVA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, após deliberação do Conselho de Sentença, a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a negativa do Conselho de Sentença às teses defensivas sustentadas em Plenário se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a CASSAÇÃO do veredicto, com realização de novo julgamento" (e-STJ fl. 5).
Defende, ainda, a desclassificação da conduta para o delito de incêndio culposo, o decote da qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, bem como o redimensionamento da pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da guia de execução penal, determinando-se a cassação da decisão condenatória e a submissão da paciente a novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena.
Indeferido o pleito liminar pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 55/56) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 63/74), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Primeiramente, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
As decisões do Júri, portanto, não são intangíveis e imunes a instrumentos de controle por parte do Poder Judiciário, a quem compete apreciar, por exemplo, se a decisão foi tomada em harmonia com as provas carreadas aos autos no curso das duas fases da persecução criminal que integram o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida.
No caso, a paciente foi denunciada pelo crime de homicídio qualificado (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante fogo), na forma tentada, contra a vítima REINALDO RODRIGUES, sendo apresentadas aos jurados duas versões para o fato, sendo acolhida a tese acusatória.
O Relator da apelação na Corte de origem, ao manter a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, consignou que "Após análise do plexo instrutório formado, a meu ver, não há como cassar a decisão dos Jurados, já que ela não se mostra manifestamente em oposição à prova dos autos, uma vez que encontra eco no conjunto probatório. Verifica-se que o Conselho de Sentença, acolhendo a tese ministerial quanto à existência de prova da autoria, da materialidade delitiva e da qualificadora, confirmou que a apelante foi a autora do delito, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido para o cometimento do delito. A partir da leitura das provas colacionadas aos autos, fs. 38/43 e 116/130, além daqueles constantes das audiências lançadas no P Je Mídias (fs. 258/263), mostra-se viável a conclusão dos jurados no sentido de que a apelante – embora tenha negado a autoria dos fatos e alegado não saber como o evento se originou (fs. 612/614) – ateou fogo no corpo da vítima mediante recurso dificultou a defesa dela, sendo que o homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias aos seus ensejos " (e-STJ fls. 26/27).
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não era manifestamente contrária às provas dos autos.
Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na sede mandamental.
Do mesmo modo, não há como afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que afastar a premissa de que a vítima estaria dormindo no momento em que foi atacada demandaria o revolvimento da prova, providência vedada no remédio constitucional do habeas corpus.
Assim, não cabe ao Tribunal, em situações como essa, reavaliar, de maneira verticalizada, o conjunto probatório para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências amealhadas, sob pena de indevida invasão na esfera de competência do Tribunal popular.
Cabe somente a avaliação se a decisão possui ou não respaldo probatório, não cabendo decidir se houve acerto ou desacerto por parte dos jurados. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório.
A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL, MAS APENAS NA SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EVIDENCIADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUPORTE À TESE DEFENSIVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de que não seria mais cabível apelação do Ministério Público, sob o argumento de ser a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que possui proteção constitucional, bem assim em razão do quesito absolutório genérico introduzido, pela Lei n.º 11.689/2008, no art. 483, § 2.º, do Código de Processo Penal, não foi suscitada nas razões do recurso especial, mas apenas na sustentação oral feita pela Defesa por ocasião do julgamento da presente insurgência.
2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é o de ser possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, somente quando não houver elemento mínimo de prova a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular. Porém, comportando o acervo probatório dupla versão dos fatos, é descabida a anulação do veredicto.
3. Pela leitura do acórdão recorrido, constata-se não haver a indicação de nenhum elemento probatório que desse suporte à tese defensiva de legítima defesa, ainda que na forma putativa, cuja ocorrência foi sustentada apenas pelo próprio Recorrente, em seu depoimento. Sendo assim, não houve ilegalidade na anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não padece o acórdão recorrido de excesso de linguagem, mas se limitou a demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, inexistir lastro probatório mínimo para dar suporte à tese defensiva acolhida pelo Tribunal do Júri.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1782632/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. JÚRI. VEREDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PLENÁRIO DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL PELA TENTATIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. O princípio da soberania dos vereditos é, todavia, mitigado quando os jurados proferem decisum manifestamente contrário às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. Também não que se há falar em prova nova trazida pela promotoria, nem sequer em depoimento pessoal da promotora atuante.
3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
4. Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional.
5. A consideração negativa das consequências do crime deve ser mantida no que diz respeito à tentativa de homicídio, porquanto as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos a apontar que as sequelas deixadas pela ação do ora paciente extrapolam as inerentes ao tipo referido. 6. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/3, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por esta Corte Superior. Precedentes. 7. Mandado de prisão expedido em consonância com a decisão do STF que, em regime de repercussão geral, julgou ser legal a execução provisória de pena determinada em acórdão condenatório. 8. Ordem denegada. (HC 477.555/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019).
Nesse contexto, o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso.
Quanto à dosimetria da pena, deve ser ressaltado que a Corte de origem já excluiu a circunstância judicial relativa à culpabilidade, pois a premeditação foi utilizada para qualificar o delito (recurso que dificultou a defesa da vítima), e sua manutenção na primeira fase da dosimetria levaria ao indevido bis in idem. No mais, foi mantida a circunstância judicial das consequências do crime, uma vez que o paciente sofreu grandes queimaduras em seu corpo e ficou afastado de suas atividades habituais por prazo superior a 30 dias, inexistindo, no ponto, constrangimento ilegal.
Por fim, quanto ao percentual de redução da pena pela tentativa, mantém-se a fração mínima (1/3), dado o percurso criminoso percorrido, pois "a ré executou todos atos que lhe eram possíveis para o exaurimento da conduta delituosa, havendo percorrido o “iter criminis” praticamente em sua inteireza, de modo que foi constatado pelo auto de corpo de delito (f. 126) que a ação da apelante gerou perigo de vida ao ofendido" (e-STJ fl. 30).
Assim, tal entendimento ratifica a orientação jurisprudencial desta Corte de que A fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado (AgRg no HC 738.398/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.
3. No caso dos autos, encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Quanto ao pleito de reconhecimento de concurso formal, as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante nos delitos praticados em concurso material, em virtude dos desígnios autônomos das condutas.
5. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 893.826/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA