AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MARZAGAO XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
HC 1065784/SC (2026/0000615-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GUSTAVO MARZAGAO XAVIERADVOGADO:GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER - SP307100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MARZAGAO XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
HC 1065784/SC (2026/0000615-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GUSTAVO MARZAGAO XAVIERADVOGADO:GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER - SP307100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MARZAGAO XAVIER (AGRAVANTE), 4. B S S (PACIENTE)
Advogado
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
AgInt no HC 1065784/SC (2026/0000615-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:GUSTAVO MARZAGAO XAVIERADVOGADO:GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER - SP307100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S S
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 622-626 proferida durante o período de recesso forense no uso das atribuições excepcionais previstas no art. 21, XIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo o caso de retratação e cuidando-se de hipótese não enquadrada nas atribuições da Presidência previstas nos demais incisos do art. 21 e no art. 21-E do RISTJ, determino o encaminhamento do presente Agravo Interno ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MARZAGAO XAVIER (AGRAVANTE), 4. B S S (PACIENTE)
Advogado
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
AgInt no HC 1065784/SC (2026/0000615-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:GUSTAVO MARZAGAO XAVIERADVOGADO:GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER - SP307100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 1. GUSTAVO MARZAGAO XAVIER (AGRAVANTE), 3. B S S (PACIENTE)
Advogado
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
AgInt no HC 1065784/SC (2026/0000615-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:GUSTAVO MARZAGAO XAVIERADVOGADO:GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER - SP307100AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MARZAGAO XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
HC 1065784/SC (2026/0000615-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GUSTAVO MARZAGAO XAVIERADVOGADO:GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER - SP307100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de B S S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 5000059-49.2026.8.24.0000/SC (fl. 9-13).
Consta dos autos que a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar, foi decretada no Cumprimento de Sentença n. 5027093-03.2021.8.24.0023/SC, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis - SC (fls. 530-532), tendo sido cumprido o mandado de prisão em 05.01.2026.
Em suas razões, sustenta, em síntese, o impetrante: a) o direito é pretérito (refere-se ao período de 2021 a 2023), não se justificando a coação pessoal porque perdido o caráter de urgência (fl. 4); b) o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado (correspondente a R$ 12.500,00 - doze mil e quinhentos reais) demonstra a boa-fé do paciente e o saldo remanescente do acordo (10 parcelas de R$ 1.250,00 - mil duzentos e cinquenta reais) não representa mais alimentos, mas dívida de valor cujo inadimplemento não pode ensejar a prisão civil (fls. 4-5); c) as prestações atuais estão sendo pagas pontualmente, o que foi ignorado pela autoridade coatora (fl. 5); d) se a necessidade atual está sendo cumprida, não há urgência na cobrança de dívida antiga (fl. 5); e e) a custódia impede o paciente de trabalhar para quitar o saldo remanescente e continuar a prover os alimentos atuais (fl. 6).
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação em definitivo da ordem de prisão decretada contra o paciente (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do originário.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MARZAGAO XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
HC 1065784/SC (2026/0000615-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GUSTAVO MARZAGAO XAVIERADVOGADO:GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER - SP307100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em requerido a Tribunal Superior, habeas corpus indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; grifos acrescidos.)
Ademais, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, visto que não foi caracterizada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão assim fundamentada:
O simples fato do paciente ter celebrado acordo extrajudicial para pagamento da dívida não afasta a sua natureza alimentar, bem como a necessidade de prosseguimento da demanda executiva, inclusive com a decretação de prisão civil, caso inadimplidas as prestações mensais ajustadas, sendo esse o caso dos autos.
[...]
Além do mais, tal como sinalizado no julgado supracitado, o pagamento parcial do débito não afasta a urgência e a necessidade da prisão. Vale o registro de que nem sequer vislumbra-se adimplemento substancial, uma vez que o paciente afirma ter honrado apenas metade da obrigação alimentícia (fl. 12).
Tal decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte segundo a qual: a) o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil; e b) o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque foi protraído no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco o seu caráter atual e urgente; c) o descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita.
Confiram-se, pois, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter ajuizado ação revisional de alimentos.
3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação.
4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo.
5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar.
6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraído no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação.
8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado.
9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado.
10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.438/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24.11.2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 213.446/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 12.6.2025.)
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes.
3. Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito.
[...]
4. Ordem parcialmente concedida.
(HC n. 876.342/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 12.12.2024.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, inclusive porque a alegação de que a custódia impede o paciente de trabalhar para quitar o saldo remanescente e continuar a prover os alimentos atuais não foi apreciada na decisão ora impugnada, o que impede o seu conhecimento por pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.