Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DANIELA MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIELA MACHADO (OAB 066936/SC)
HC 973159/SC (2025/0000625-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIELA MACHADOADVOGADO:DANIELA MACHADO - SC066936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS SCHNEIDER DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SCHNEIDER DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 8001475-67.2024.8.24.0033 ).
Na origem, o Juízo da Execução concedera ao paciente o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicabilidade imediata da Lei 14.843/2024, sob o fundamento de que se trata de norma de natureza penal material, que não pode retroagir para prejudicar o apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo ministerial, entendeu que as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 possuem natureza processual, com aplicação imediata às execuções penais em curso, reformando a decisão de primeiro grau e revogando o benefício concedido ao paciente.
O paciente, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Itajaí/SC, cumpre pena de reclusão decorrente de condenação por crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e extorsão, praticados anteriormente à vigência da Lei 14.843/2024
É o relatório.
Decido.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 973.159/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
