Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDRE EDUARDO HEINIG (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB 028532/SC)
HC 973211/RJ (2025/0000642-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDRE EDUARDO HEINIGADVOGADO:ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAXUELL VALDOVINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXUELL VALDOVINO DA SILVA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para absolver o réu quanto ao crime de associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do CPP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06 e no art. 329, §1º, na forma do art. 69, do CP.
Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, diante da falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, na medida valoração negativa da reincidência, uma vez que, no processo que a teria supostamente gerado, houve a absolvição do paciente em segunda instância, gerando inovação recursal por parte do Tribunal, que teria considerado circunstância que o próprio juiz havia descartado.
Requer, liminarmente, e, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento e concessão de habeas corpus de ofício para aplicar a minorante.
Por meio da decisão de fls. 104-105, foi convertido o julgamento em diligência para requisitar novas informações ao juízo processante, a fim de que se esclarecesse "se o paciente foi, de fato, absolvido na ação penal n. 0003890-37.2017.8.19.0004" (fl. 105), sendo informado que o paciente foi absolvido na referida ação penal.
Após, os autos voltaram conclusos ao gabinete.
É o relatório.
