HC 973213/MS (2025/0000646-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MICHAEL ALVES RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MICHAEL ALVES RIBEIRO –condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0001483-11.2022.8.12.0026), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bataguassu/MS (Ação Penal n. 0001483-11.2022.8.12.0026), ao argumento de ser devido o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o paciente primário e sem antecedentes, bem como devido o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Ocorre que o writ foi apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Além disso, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento na dosimetria, pois, no julgamento da apelação, a Corte local manteve o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas, que, de fato, mostra-se extremamente excessiva (138,982 kg de maconha). A pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, portanto, bastante razoável. Na segunda fase, a pena foi reduzida a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em face da atenuante de confissão espontânea.
Quanto ao pedido de reconhecimento do privilégio, razão não assiste à defesa. No caso, a Corte local manteve o afastamento feito na sentença, com fundamento no fato de que o paciente, apesar de primário e sem antecedentes, dedica-se a atividades criminosas, tendo em vista não apenas a quantidade de drogas, mas todo o modo de execução do delito, com deslocamento entre cidades, carro preparado e pagamento em dinheiro (fl. 19), de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas.
Também não há o que ser alterado quanto ao regime de cumprimento da pena, pois, ainda que a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF autoriza o regime mais gravoso com base nas circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena (REsp n. 2.053.584/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 6/1/2025).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR