SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LIDUINA ROCHA SIEBRA (IMPETRANTE)
Advogado
LIDUINA ROCHA SIEBRA (OAB 027869/CE)
HC 973215/CE (2025/0000651-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIDUINA ROCHA SIEBRAADVOGADO:LIDUINA ROCHA SIEBRA - CE027869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WESCLEY NUNES SANTOSOUTRO NOME:WESLEY NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESCLEY NUNES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; e 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ser provedor de alimento para seu filho menor e trabalhar, conforme documentações acostadas.
Sustenta que não há provas de que o paciente integra organização criminosa e que sua participação no caso é menor, não persistindo os fundamentos da prisão preventiva constantes do art. 312 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fl. 76, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 83-88 e 99-102), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 104-113).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 67 – grifo nosso):
Ademais, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público na peça acusatória de fls. 222/226, bem como a cota de fls. 227 dos autos, verifica-se que a prisão temporária referente aos fatos em apuração foi decretada em desfavor dos denunciados Zildiane e Wescley pelo 4° Núcleo Regional de Custódia nos autos de n° 0204161-97.2023.8.06.0300, tendo sido cumprida em 01/09/2023, consoante se vê às fls. 186 quanto à denunciada Zildiane, e diante do pleito policial, bem como do pedido formulado na exordial acusatória pelo representante ministerial pela conversão das prisões temporárias outrora decretadas em preventiva, hei por bem acolher em prol dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva.
HÁ informes nos autos de que os denunciados já possuem outras passagens policiais e procedimentos criminais, bem como de que seriam supostamente integrantes de facção criminosa.
A prisão preventiva dos denunciados Zildiane e Wescley no presente caso é necessária como uma forma de impedir que os mesmos em liberdade voltem a delinquir, bem como para se resguardar a integridade dos depoimentos das vitimas sobreviventes e das testemunhas, portanto, necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal em juizo.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pleito ministerial, para conversão da prisão temporária em prisão preventiva de ZILDIANE DE SOUSA PEREIRA E WESCLEY NUNES SANTOS, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.[...]
O Tribunal de origem consignou ainda que (fls. 68-71):
A documentação ora em análise demonstra, desde logo, que o paciente se encontra efetivamente, ao menos neste momento, desprovido do mínimo de idoneidade necessária para a permanência em liberdade, pois, a teor da acusação (ação penal n. 204180-06.2023.8.06.0300), seria integrante da facção criminosa GDE e teria participado da empreitada criminosa em que findou sendo assassinada uma das vítimas, mantendo sob ameaça de arma de fogo supostos faccionados rivais, sendo utilizado na prática delitiva o veículo pertence ao ora paciente.
No mais, havendo fortes indícios de que a paciente integra facção criminosa, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. No mesmo sentido, vem entendendo o STJ:
[...]
No caso em apreço, inexiste nos autos informação de cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente até a presente data, e não vislumbra paralisação irregular do evolver processual, visto que o feito tramita regularmente, com a marcha que permite a capacidade operacional da unidade judiciária em relação ao volume de demandas, encontrando-se o juízo processante e a respectiva secretaria envidando todos os esforços possíveis para levar a bom termo a ação penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de decretação da prisão provisória. Neste sentido, a jurisprudência consolidada nas cortes superiores:
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui outras passagens policiais e procedimentos criminais, bem como seria integrante de facção criminosa.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Verifica-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), LIDUINA ROCHA SIEBRA (IMPETRANTE)
Advogado
LIDUINA ROCHA SIEBRA (OAB 027869/CE)
HC 973215/CE (2025/0000651-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIDUINA ROCHA SIEBRAADVOGADO:LIDUINA ROCHA SIEBRA - CE027869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WESCLEY NUNES SANTOSOUTRO NOME:WESLEY NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), LIDUINA ROCHA SIEBRA (IMPETRANTE)
Advogado
LIDUINA ROCHA SIEBRA (OAB 027869/CE)
HC 973215/CE (2025/0000651-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIDUINA ROCHA SIEBRAADVOGADO:LIDUINA ROCHA SIEBRA - CE027869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WESCLEY NUNES SANTOSOUTRO NOME:WESLEY NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WESCLEY NUNES SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "Habeas Corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.