SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
HC 1065813/SP (2026/0000659-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROLANDO LUIS MARTINEZ NETOADVOGADO:ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO - SP241803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO LUIS DE CARVALHO RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P L DE C R DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1514020-68.2022.8.26.0577).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 c/c o 226, inciso II, e 147, todos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 133/139).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 11/32), em acórdão assim ementado:
Apelação. Denúncia que imputou ao apelante a prática dos crimes tipificados no artigo 213, “caput”; artigo 129, parágrafo 13 e no artigo 147 c. c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e no âmbito da Lei nº 11.340/06. Sentença que condenou o apelante pelo crime de estupro e ameaça, em concurso material (artigo 213, c. c. artigo 61, inciso I e 226, inciso II, artigo 147, c. c. artigo 61, inciso I e II, “f”, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal), absolvendo-o da imputação relativa ao crime de lesão corporal. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório que se mostra apto à responsabilização penal do réu pelos crimes de estupro e de ameaça. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Não reconhecimento da forma tentada do crime de estupro. Delito que se consumou. 3. Presente a causa de aumento prevista no nciso II, do Código Penal (companheiro da vítima). 4. Sanção que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. 5. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado. Recurso improvido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática do crime de estupro sem prova suficiente. Alega que a condenação por estupro seria manifestamente contrária à prova dos autos, ausentes materialidade e prova inequívoca de violência ou coação, em especial diante de laudo pericial que não constatou vestígios de conjunção carnal ou lesões, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória.
Aduz que houve erro na valoração das provas, com inversão da presunção de inocência e violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o órgão julgador teria presumido a consumação do estupro sem enfrentar o laudo oficial negativo e sem prova robusta de coação ou resistência, tornando indevida a manutenção do édito condenatório. Subsidiariamente, argumenta que deve ser reconhecida a inexistência de materialidade da conjunção carnal e a desclassificação para estupro tentado ou para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), diante da interrupção do ato e da ausência de violência física eficaz, compatibilizando-se a tipificação com o conjunto probatório.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pelo crime de estupro ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta a ele imputada para importunação sexual, com o consequente ajuste da pena e do regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 175/176).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 182/189 e 192/217.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 219/235, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REEVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO (ART. 213 DO CP). TIPICIDADE CONFIGURADA. CONJUNÇÃO CARNAL COMPROVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE RECONHECIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL POSITIVO OU EJACULAÇÃO PARA A CONSUMAÇÃO. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) OU RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da sua conduta para importunação sexual, com o consequente ajuste da pena e do regime prisional.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente pela prática do crime de estupro (e-STJ fls. 13/28):
3. Segundo a denúncia (fls. 94/96):
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 08 de setembro de 2022, por volta das 06 horas e 15 minutos, na Rua Luiz Calvo, 16, Jardim Santa Inês II, nesta cidade e comarca, P. L. C. R. S., qualificado a fls. 59, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, constrangeu sua esposa V. A. S., mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal.
Consta, também, que nas mesmas condições de tempo e local, P. L. C. R. S., qualificado a fls. 59, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua esposa V. A. S., causando-lhe lesões corporais.
Consta, por fim, que, nas mesmas condições de tempo e local, P. L. C. R. S., qualificado a fls. 59, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, sua esposa V. A. S., de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo o apurado, PEDRO LUIS e Victória estavam casados há cerca de 04 anos e têm um filho em comum. Em razão da agressividade do denunciado, a vítima chegou a terminar o relacionamento e ir morar com seus pais, porém acabou perdoando-o.
Na data dos fatos, o denunciado estava há cerca de um mês sem consumir drogas, porém, ainda assim, mostrava-se agressivo com a vítima, que anunciou que iria se separar dele. PEDRO LUIS então, ficou muito alterado, e passou a agredi-la, puxou seus cabelos e desferiu um tapa em seu rosto.
Em seguida PEDRO LUIS levou a vítima até a cozinha onde tinha um colchão de berço, atirou a vítima nesse colchão e pressionou seu peito com o pé para que a vítima não se levantasse. O denunciado começou a dizer que a vítima tinha outra pessoa e por isso não estava mais querendo ter relações sexuais com ele, então PEDRO passou a despir a vítima, que tentava empurrá-lo e dizia que não queria ter relação sexual com ele, porém o denunciado deitou-se em cima da vítima e, utilizando-se de sua superioridade física, penetrou seu pênis na vagina da vítima, sem o consentimento de Victória.
PEDRO também passou a ameaçar a vítima dizendo que a matará caso ela se separe dele.
O filho do casal, com 02 anos e 09 meses de idade, ouviu a mãe chorar e foi à cozinha, momento em que o denunciado cessou a penetração, porém não saiu de cima da vítima.
A vítima conseguiu acalmar o denunciado, que a deixou se levantar, momento em que ela conseguiu mandar mensagem para a mãe de PEDRO. Pouco tempo depois os pais do denunciado compareceram ao local, porém ainda na presença deles a discussão entre as partes continuou e o denunciado chegou a empurrar a vítima batendo sua cabeça contra a parede. Com a chegada do irmão do denunciado, a vítima conseguiu sair da casa e foi à delegacia registrar a ocorrência.
Não obstante o exame pericial a fls. 33/35 não tenha apontado lesões corporais, a genitora da vítima viu as marcas da agressão e, inclusive, constatou inchaço em sua cabeça.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia P. L. C. R. S., como incurso no art. 213, caput; art. 129, §13 e no art. 147 c. c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 CP) e com a incidência da Lei nº 11.340/06 e requer que, recebida e autuada esta, se lhe instaure o competente processo penal, citando-o para responder à acusação, ouvindo-se, oportunamente, a vítima e testemunha abaixo arroladas, interrogando-se o réu e prosseguindo-se nos termos do Código de Processo Penal, até final condenação.
Requer-se, ainda, seja o denunciado condenado a pagar indenização para reparação dos danos causados às vítimas, ainda que exclusivamente morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.
4. Evidenciada a responsabilidade penal do apelante pelos crimes de estupro e de ameaça.
A materialidade dos delitos acha-se positivada pelo boletim de ocorrência (fls. 30/31), auto de exibição e apreensão (fls. 12), laudo de conjunção carnal (fls. 33/35), “prints” das imagens de mensagens via “Whatsapp” trocadas entre o acusado e a vítima (fls. 04/05), bem como pela prova oral.
O fato de o exame pericial realizado na vítima (fls. 33/35) não ter detectado a prática de conjunção carnal ou atos libidinosos não faz soçobrar a imputação. Afinal, não é incomum que delitos sexuais não deixem vestígios. Na realidade, “a ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização do estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios” (STJ, AgRg no Agravo em R Esp nº 160.961/PI, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/06/2012, Dje 06/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AR Esp nº 312.577/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, D Je de 03/02/2014.
Dizendo de outro modo, “não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial “(STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024).
Nesse passo, R. C. C. (médico legista), perante o juízo (fls. 150 mídia audiovisual), declarou que são feitas perguntas sobre os fatos antes do exame físico de conjunção carnal. Quanto aos vestígios, podem ser positivos ou negativos. A resistência da vítima pode acarretar lesões. Por sua vez, a ausência de vestígios pode ocorrer em razão do decurso do tempo, por exemplo, o desaparecimento após 48 horas, além de alguns fatores como hímen complacente. A simples penetração também pode não deixar vestígios.
Considere-se, ainda, que, dadas as circunstâncias do fato (ação muito rápida, derivada do emprego de violência), a vítima pode não ter tido a percepção do exato nível de penetração do pênis na vagina (afigura-se viável que tenha sido uma penetração superficial).
Certa, por seu turno, a autoria.
Firme a prova oral a incriminar o réu.
A vítima V. A. S., na fase policial (fls. 14/15), declarou ser casada com Pedro há 4 anos, com quem teve um filho (à época do depoimento, com 2 anos e 9 meses), salientando que o relacionamento do casal não andava bem, chegando a ser agredida fisicamente por Pedro, o qual é usuário de droga, de modo que resolveu ir morar com os pais. Depois, acabou perdoando Pedro e resolveram reatar o relacionamento. Ocorre que, na manhã da data dos fatos, chegou a dizer a Pedro que iria se separar dele, em razão da continuidade da agressividade dele, bem como porque ele dizia que a vítima o traía, proferindo, frequentemente, ofensas verbais. Diante disso, Pedro ficou alterado e houve o início de uma discussão. Pedro puxou a declarante pelo cabelo, desferiu uma tapa em seu rosto; em seguida, Pedro a levou até a cozinha onde havia um colchão do filho, jogou-a contra o colchão, pressionando o peito da declarante para que não se levantasse. Pedro começou a dizer que a declarante tinha outra pessoa e por isso não estava mais querendo ter relações sexuais com ele. Ato contínuo, Pedro despiu a declarante. Tentou empurrá-lo, dizendo que não queria ter relação com ele. Contudo, Pedro abaixou a calça da declarante, se deitou em cima da declarante e começou o ato sexual, penetrando-a sem o consentimento dela. Estava chorando, pedindo para que parasse e tentando empurrá-lo. Mas Pedro continuou o ato sexual, vindo a parar apenas pelo fato de a criança ter acordado e estar indo em direção a cozinha. Nesse momento, Pedro disfarçou e parou o ato, porém não saiu de cima da vítima. Declarou que o filho não percebeu o que estava ocorrendo, dizendo para a criança pegar um suco na geladeira. Depois tentou acalmar Pedro, fingindo que estava tudo bem naquele momento, parou de chorar e pediu novamente para que Pedro a soltasse. Em seguida, Pedro concordou e se levantou. Pediu para Pedro ir se deitar no quarto; e, enquanto isso, pegou o celular e enviou mensagem para a mãe de Pedro, pedindo ajuda. Passados quinze minutos, os genitores de Pedro chegaram no local e a declarante relatou o que havia ocorrido. Os pais tentaram acalmar o filho, o qual se esquivou, se aproximou da declarante, empurrando-a, vindo a bater a cabeça contra a parede da cozinha. Foi preciso a chegada de um irmão de Pedro para contê-lo e tirá- lo da residência. Referiu que foi ameaça de morte pelo acusado, caso se separasse dele. Em seguida, a declarante foi à delegacia para o registro da ocorrência e solicitação de medida protetiva contra Pedro.
Na fase judicial (fls. 150 mídia audiovisual), declarou que havia se separado do acusado há cerca de dois meses antes dos fatos, mas acabou restabelecendo o relacionamento. Contudo, Pedro continuou a ser agressivo e dizendo que a declarante o traía. Diante disso, conversou com Pedro, asseverando que não mais queria manter o relacionamento, ocasião em que o acusado ficou descontrolado. Ele colocou um colchão no chão, agrediu a declarante com tapas no rosto, jogando-a no colchão, colocou o pé dele no seu peito, tirou a roupa da declarante, subiu em cima da declarante, abaixou sua cueca e penetrou na declarante. Dizia para Pedro parar, o que ele não acatou, salientando que falava até baixo para não acordar o filho. Pedro somente parou quando o filho acordou e apareceu na cozinha, mas, ainda assim, não saiu de cima da declarante. Nesse momento, disse ao filho para pegar algo na geladeira e ir para o quarto. Tentou agir normalmente, a fim de que Pedro pensasse que estava tudo bem, dizendo para ele se deitar e ficar calmo. Aproveitou para telefonar para a genitora do acusado, pedindo-lhe ajuda. Os pais de Pedro apareceram no local e contou a eles o que havia ocorrido. Ato contínuo, bastante nervoso, Pedro empurrou a declarante, o que fez com que batesse a cabeça na parede. Somente o irmão do acusado conseguiu tirar Pedro da casa. Alegou que foi ameaçada por Pedro, o qual dizia que, se a declarante se separasse dele, iria matá-la.
Sabe-se, com efeito, que, em tema de delitos sexuais, a palavra da vítima, quando verossímil e segura, assume grande valor probatório (STF, HC nº 79.850-1, rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 28/03/2000; STJ, HC nº 9.289, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999; TJSP, RT 455/332, 652/275, 722/416, entre outros, citados por Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, vol. 2, 7ª edição, pág. 3101/3103).
Neste diapasão, “é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AR Esp n. 1.805.077/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 28/10/2022).
No mesmo sentido: AgRg no HC nº 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 28/4/2023; AgRg no AR Esp nº 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 28/3/2023; AgRg no HC nº 685.439/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 24/10/2022; AgRg no AR Esp n. 1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, D Je de 25/9/2018.
Mas, há mais a inculpar o acusado.
S. P. A. S. (genitora da vítima), na fase extrajudicial (fls. 87), declarou que sua filha teve um relacionamento com Pedro, por mais de 5 anos, até setembro de 2022, quando romperam. Relatou que Pedro é usuário de entorpecentes e bebida alcóolica, o que tornava o convívio difícil. Em julho de 2022, a ofendida relatou que foi agredida por Pedro, salientando que, à época, a declarante constatou pessoalmente as lesões da filha: estava com os braços e o pescoço arroxeados, porém, na ocasião, Victória não quis realizar boletim de ocorrência e nem passou pelo hospital. Em setembro de 2022, a vítima chegou na casa da declarante com um “galo” na cabeça, relatando que Pedro teria feito uso de entorpecentes, ficou bem alterado, pegou o colchão do berço e colocou na cozinha, obrigando-a a ter relações sexuais contra a sua vontade. Nesse momento, o neto da declarante acordou e presenciou o ato, sendo que a ofendida teria pedido para a criança pegar algo na geladeira e retornar para o quarto. A filha disse que Pedro estava transtornado; e, durante o ato sexual, ele agrediu Victória, batendo a cabeça dela no chão. Seu neto chegou a dizer para a declarante que viu o pai segurando a cabeça da mãe e batendo no chão. Após tais fatos, a ofendida passou a residir com a declarante. Relatou que chegou a colocar a mão na cabeça da vítima e constatou o inchaço. A filha pediu medida protetiva de urgência e não teve mais contato com Pedro.
Em juízo (fls. 150 mídia audiovisual), declarou que sua filha chegou chorando na casa da declarante, com um “galo” na cabeça e marcas avermelhadas nos braços, relatando que Pedro havia forçado ela a fazer sexo com ele; e que foi violento, sendo que a vítima acabou batendo a cabeça depois de ser empurrada. Seu neto chegou a contar que o pai bateu a cabeça da sua mãe. Não era a primeira vez que Pedro havia sido violento com a vítima, sendo que nunca presenciou as agressões físicas entre o casal. Sua filha chorou por meses em razão dos acontecimentos.
Ainda na linha da imputação, atente-se para os documentos consistentes em “prints” de conversas, pelo aplicativo “Whatsapp”, entre o acusado e a vítima, entre os dias 11 e 14 de setembro de 2022 (fls. 04/05).
Em 11.09.2022, às 23h05min: “Oi boa noite Victoria. Sei que me odeia e não quer saber de mim. Entendo você. Perfeitamente fui um monstro pra você. Espero que me perdoe um dia do fundo do meu coração. Desculpa por te fazer tão mal. (...) Boa noite desculpa perdão” (sic).
Em 11.09.2022, às 23h35min: “Pedro, vou te responder para não ter dúvidas. Tenho uma medida protetiva contra você, tenho certeza que um oficial de justiça entregou os papéis para você, diz claramente que você não pode se aproximar ou entrar em contato comigo ou meus familiares, isso inclui meu filho, você só terá contato com ele se um juiz declarar que deve ser feito, não volte a entrar em contato comigo ou me procurar, se isso acontecer vou acionar a polícia e você já sabe as consequências. Não voltarei a repetir isso, não existe conversa entre nós tudo será resolvido judicialmente, você me agrediu e estuprou, nunca mais entre em contato direto comigo” (sic).
Em 12.09.2022, às 07h16min: “Bom dia eu vi que você respondeu mais sumiu tudo não tem como abrir. TÔ caindo por mim e tento nossao da gravidade do que fiz...” (sic).
Em 14.09.2022, às 17h41min: “Último aviso que te dou, vou acionar a justiça e eles vão pedir prisão preventiva pra você. Você está quebrando a medida protetiva, eu te denunciei por ter me estuprado e agredido e se a justiça agir você vai pra onde deveria estar. Nunca mais me mande msg” (sic).
Trata-se, pois, de um manancial probatório bastante substancioso a avalizar a acusação.
Certo que o acusado, no curso da persecução penal, repeliu as imputações.
Em solo policial (fls. 59), declarou que conviveu maritalmente com Victória e romperam o relacionamento há oito meses; possuem um filho em comum (de 3 anos) que reside com Victória. A visita e a pensão já estão regulamentadas e estava aguardando decisão judicial, pois solicitou a guarda compartilhada. Na data de 08.09.2022, por volta de 6h, teve uma discussão com Victória, motivada pela guarda dos filhos. Disse não ser pessoa agressiva e negou ter feito qualquer tipo de ameaça contra ela ou agressão de alguma forma. Negou ter estuprado Victória, alegando que não a obrigou a ter relações sexuais com o interrogando.
Perante o juízo (fls. 150 mídia audiovisual), declarou que havia colocado um colchão na cozinha para dormir; e, quando Victória acordou, uma discussão foi iniciada. Negou ter mantido relação sexual com a vítima ou tê-la empurrado. Nunca agrediu Victória, mas já foi agredido por ela. Não soube dizer sobre o motivo das acusações. Disse que já foi usuário de drogas. Questionado sobre as mensagens que enviou para Victória, respondeu que estava lamentando sobre a relação e não eram mensagens relacionadas com os fatos em tela.
Mas as negativas do réu não convencem. Pouco verossímeis à luz das regras de experiência comum, carecem de apoio denso no restante da prova.
E não impressionam, enquanto dados a escusar o réu, os relatos das testemunhas arroladas em sua defesa.
V. L. O. C. S. (genitora do acusado), em solo extrajudicial (fls. 75), declarou que seu filho conviveu maritalmente com a vítima por cerca de 4 anos até romperem o relacionamento em agosto de 2022, sendo que possuem um filho em comum, de 3 anos, que mora com a ofendida. Todos os dias úteis, a declarante passava na casa de Victória para levá-la ao trabalho e tomou conhecimento de que, em julho de 2022, as discussões entre o casal ficaram constantes, segundo relatado pela ofendida. Em setembro de 2022, foi até a casa da ofendida, a qual disse que queria ir embora para a casa da mãe dela, sem detalhar a discussão que havia ocorrido com Pedro, nada relatando sobre estupro, agressão ou ameaça. No dia 14.09.2022, a declarante entrou em contato com a ofendida, a qual disse que havia registrado boletim de ocorrência e que tinha pedido medida protetiva, solicitando que avisasse Pedro para não se aproximar dela. Disse que seu filho é muito calmo, nunca foi agressivo com a família. Não soube dizer se o filho era usuário de entorpecentes; apenas sabia que Pedro fumava e consumia bebida alcóolica.
Em juízo (fls. 150 mídia audiovisual), declarou que, como de costume, passou para dar carona para Victória, mas, na data dos fatos, a nora não estava pronta para o trabalho e disse para a declarante que iria embora, juntamente com o filho. Ligou para seu marido comparecer no local, pois a declarante precisava ir trabalhar: quando seu marido chegou, foi embora. Ligou também para seu outro filho, a fim de fosse até a casa do irmão. A vítima não estava chorando e não apresentava machucado; mas, estava bastante nervosa e não deixava seu filho abraçá-la. Nunca presenciou agressão entre o casal e seu filho nunca reclamou de Victória.
P. R. S. (genitor do acusado), na fase inquisitiva (fls. 74), declarou que seu filho conviveu maritalmente com a vítima por cerca de 3 anos, até setembro de 2022, salientando que era um relacionamento de “altos e baixos”. Seu filho fez uso de entorpecente por alguns anos, mas nunca foi uma pessoa agressiva e a ofendida nunca reclamou do comportamento do seu filho. Houve um desentendimento com o casal e levou a ofendida para a casa da mãe dela. Desconhecia se Pedro praticou qualquer crime contra a ofendida, uma veze que nenhum dos dois contou o que realmente havia acontecido. Posteriormente, soube que a ofendida havia registrado boletim de ocorrência de estupro e solicitou medida protetiva de urgência em desfavor de seu filho. Alegou que não apartou qualquer briga; e, quando chegou ao local, o desentendimento já havia cessado.
Na fase judicial (fls. 150 mídia audiovisual), declarou que sua esposa havia ligado para o declarante; e, ao chegar na casa, levou a vítima e seu neto para a casa da mãe dela. A nora não relatou o que havia acontecido e o declarante não presenciou qualquer briga ou discussão entre o casal. Não visualizou lesões em Victória.
M. C. R. S. (irmão do acusado), na fase policial (fls. 76), declarou que, em setembro de 2022, seu genitor entrou em contato telefônico, dizendo que seu irmão Pedro havia discutido com a vítima. JÁ estava a caminho do serviço e retornou para a casa do irmão, onde, ao chegar, presenciou uma discussão entre a ofendida e Pedro. Acompanhou o irmão até a porta e conversou com ele. Pedro nada relatou sobre agressão ou algum outro crime. Em seguida, foi trabalhar; alguns dias depois, tomou conhecimento de que a ofendida havia registrado o boletim de ocorrência de estupro e agressão contra Pedro, bem como teria pedido medida de distanciamento. Não presenciou qualquer crime que possa ter sido cometido pelo seu irmão.
Perante o juízo (fls. 150 mídia audiovisual), declarou que sua genitora pediu que fosse até a casa de seu irmão em razão de desentendimento entre ele e a ofendida. Ao chegar, Pedro estava bravo, proferindo xingamentos. Conversou com o irmão, o qual concordou em sair da casa. Nunca presenciou brigas entre o casal, bem como os fatos em tela, mas já tomou conhecimento de que tiveram discussões. Quando chegou na casa, a vítima não estava chorando e nem estava com marcas de agressão. A vítima estava mais quieta e Pedro estava mais estressado, reclamando, mas não tinha conhecimento do que se tratava. Disse que seu irmão é calmo, não possui comportamento agressivo.
Na verdade, tais relatos não têm o condão de dobrar a prova acusatória.
Com efeito, ao que se infere das narrativas, não presenciaram os fatos. E não se pode deixar de considerar o vínculo das pessoas com o acusado.
A bem da verdade, todas as testemunhas de defesa confirmaram que estiveram na casa dos envolvidos, na linha dos relatos da vítima, conforme bem pontuado pela r. sentença:
“Embora os genitores do acusado tenham relatado que a vítima nada lhes contou, não descontextualizaram a ocorrência, pois corroboraram o relato da vítima de que os pais do acusado e o irmão dele estiveram no local e que o acusado somente saiu do local quando o irmão dele interferiu. Ademais, a mãe do acusado disse que a vítima estava nervosa e que o acusado tentava abraçar a vítima, mas ela não deixava. Tudo de acordo com o que a vítima narrou.
Embora a vítima não tenha contato os fatos para os presentes no momento, essa movimentação intensa na casa da vítima indica de forma muito clara que algo ocorreu naquele dia, trazendo coesão aos relatos da vítima” (fls. 197).
Por sua vez, conforme já gizado, o fato de o laudo pericial de conjunção carnal ser inconclusivo, ou seja, não ter detectado vestígios do ato sexual (presença de espermatozoide e PSA), não abala a imputação do estupro, como bem apontado na decisão recorrida:
“O fato de não haver lesão corporal e nem vestígios de relação sexual quando do exame de corpo de delito (laudo de exame de corpo de delito de fls. 34/35) não quer dizer que o ato não tenha ocorrido. Até porque a vítima relatou que o acusado não ejaculou e, ademais, o médico legista ouvido não descartou a possibilidade de inexistência de lesões em caso de relação sexual não consentida e ressaltou que a simples penetração pode não deixar vestígios” (fls. 197).
Na realidade, os relatos da vítima deixam bem claro sua não concordância com a conduta do réu, o qual se valeu de sua superioridade física em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (à época dos fatos, o apelante era companheira do acusado) para a prática dos atos.
Discorrendo sobre o emprego de força física, enquanto meio para o cometimento do crime de estupro, RENATO MARCÃO e PLÍNIO GENTIL anotam que “não é necessário que essa força seja de tal porte que impeça qualquer resistência, caso em que a vítima não chega a agir, nem a permitir que se faça algo com ela: basta que seja suficiente para provocar temor no ofendido, a ponto de leva-lo a optar por ceder, por medo, ou por perceber a inutilidade da resistência” (Crimes contra a Dignidade Sexual, Saraiva, 2ª edição, pág. 63).
Na aferição do grau de resistência da vítima, como dado caracterizador do delito em tela, há que se tomar por parâmetro a situação particular de cada vítima, “levando-se em consideração a idade, a saúde, o temperamento do agredido e do agressor, os vínculos de dependência existentes entre ambos” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Tratado de Crimes Sexuais, Forense, 1ª edição, 2022, pag. 96).
Importa considerar que a narrativa da vítima foi segura e coesa, encontrando apoio tanto na prova testemunhal, quanto na prova documental, inexistindo dado concreto a sugerir que a ofendida tenha feito uma falsa acusação.
Enfim, postas assim as coisas, a conduta do acusado qualifica-se como crime de estupro, na forma consumada.
Pelo que não quadra o pedido de desclassificação, feito pela defesa, para o delito na sua forma tentada.
O caso, portanto, era mesmo de condenação pelo crime de estupro.
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva consumação do crime de estupro pelo paciente.
Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022) (AgRg no AREsp n. 2.274.084/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Além disso, na espécie, foram produzidas provas testemunhais e documental, essa decorrente de mensagens trocadas entre paciente e vítima, tudo em harmonia com o depoimento da vítima.
E, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição não pode ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 479.095/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019).
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALOR DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990 JÁ AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REÚ PRIMÁRIO. PENA-BASE NO PISO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
[...]
11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em meio diverso. (HC 428.251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018).
Nesse contexto, descabem os pleitos absolutório ou desclassificatório.
Mantida a tipificação, ficam prejudicados os consequentes pedidos de ajuste da pena e do regime prisional.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
HC 1065813/SP (2026/0000659-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROLANDO LUIS MARTINEZ NETOADVOGADO:ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO - SP241803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO LUIS DE CARVALHO RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Pedro Luis de Carvalho Ramos da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal, com incidência do art. 61, I, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do mesmo diploma legal, bem como a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal, com incidência do art. 61, I e II, f, do CP, em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por estupro seria manifestamente contrária à prova dos autos, ausentes materialidade e prova inequívoca de violência ou coação, em especial diante de laudo pericial que não constatou vestígios de conjunção carnal ou lesões, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória.
Alega que houve erro na valoração das provas, com inversão da presunção de inocência e violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o órgão julgador teria presumido a consumação do estupro sem enfrentar o laudo oficial negativo e sem prova robusta de coação ou resistência, tornando indevida a manutenção do édito condenatório.
Argumenta que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a inexistência de materialidade da conjunção carnal e a desclassificação para estupro tentado ou para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), diante da interrupção do ato e da ausência de violência física eficaz, compatibilizando-se a tipificação com o conjunto probatório.
Defende que, mantida alguma condenação remanescente, é cabível o redimensionamento das penas e a alteração do regime inicial de cumprimento, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a ausência de suporte técnico para reprimenda tão gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata das ordens de captura e a suspensão da execução penal quanto ao crime sexual. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta e redimensionamento da pena com alteração do regime inicial e aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.